Onde se lê portaria, leia-se porcaria

O Ministério do Trabalho publicou, na edição do Diário Oficial da União, Portaria nº 1.129, de 13 de outubro de 2017 mais uma bizarrice inconstitucional e retrógrada.

Então está combinado, doravante revoga-se a lei da gravidade. Nada está sob aceleração gravitacional. Os objetos estão condenados a flanar para sempre sem jamais tocar o chão.

Também se reformou a primeira lei de Newton, ação não corresponde a reação. A ação agora suscita tão-somente a inércia.

Assim, temos a ilusão bizarra, que basta um dispositivo normativo para alterar a definição e concretude da realidade.

Ah.... Tem horas que quando leio o Diário Oficial da União, mas parece o anedotário nacional.

O crime tipificado no artigo 149, do Código Penal Brasileiro que é também doutrinariamente conhecido como plágio, conforme fora conhecido no direito romano, em razão da Lei Fabia de Plagiaris que proibia a escravidão do homem livre, bem como proibia o comércio de escravo alheio, então chamado de plagium.

Não se trata, porém, de escravidão o mero indicativo total e completa submissão de uma pessoa à vontade alheia. Apesar de ser suficiente que a vítima seja reduzida à condição análoga ou semelhante à de escravo.

O objeto jurídico é o direito à liberdade de qualquer indivíduo, e não apenas do trabalhador. A lei penal pretende a impedir seja uma pessoa submetida à servidão e ao poder de fato de outrem, assegurando sua autodeterminação. Existem situações em que a proteção penal, também se estende a organização do trabalho, que é um crime plurisubjetivo, casos em que a competência para processo e julgamento da Justiça Federal.

Na chamada hierarquia das leis, uma Portaria não tem o poder de revogar a lei federal, e nem atropelar a competência que é da União em legislar sobre o direito penal e direito do trabalho.

A propósito, convém sublinhar que existem os que advogam a desnecessidade de uma definição do que seja trabalho escravo, e por dois motivos, a saber: pois tanto a doutrina como a jurisprudência já pacificaram quanto aos elementos gerais presentes no tipo penal. Apesar de ser um tipo penal aberto, o previsto no artigo 149 do CP. E a aplicação do dispositivo somente é efetivado mediante forte pressão dos movimentos populares e, ainda da comunidade internacional.

Conveniente considerar o que a Lei 19.803/2003 deu como nova redação do art. 149 CP, ao prescrever in litteris: “reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornadas exaustivas, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto”.

Sempre foi fundamental a distinção entre trabalho escravo e trabalhos forçados ou degradantes, ou ainda, de que qualquer irregularidade trabalhista não deve ser confundida com trabalho escravo - para a extirpação do nefasto fenômeno do trabalho escravo e para a eficácia da sua punição. A Lei nº 10.803/2003 colaciona uma nova confusão entre trabalho escravo e sobrexploração.

Infelizmente em nossa cultura ainda existem diversas e múltiplas formas e concepções de obediência e sujeição, cujas evidentes situações apontam para servidão humilhante e ultrajante. Temos no Brasil os resquícios vívidos presentes nas sociedades camponesas e nas patriarcais, onde é nítido o contorno e a caracterização da relação senhor-escravo.

“A Organização das Nações Unidas compreende como escravidão contemporânea grande variedade de violações de direitos humanos, dentre as quais a servidão por dívida (Office of the High Commissioner for Human Fact Sheet nº 14, 1991). (...)

A servidão por dívida distingue-se da escravidão tradicional apenas porque a vítima está impedida de deixar seu trabalho ou a terra onde trabalha até que sua dívida seja quitada. Ocorre que esta servidão se caracteriza exatamente porque, apesar de todos os seus esforços, o trabalhador não pode quitá-la.

Portanto, organizando os paradigmas expostos, verifica-se que o trabalho escravo nos dias atuais se manifesta com a presença do mecanismo de (a) fraude e/ou violência (b) para se criar uma dívida artificial com (c) descumprimentos dos direitos assegurados na legislação trabalhista, (e) objetivando impedir o desligamento do serviço, o que gera, por consequências, mácula ao direito de “ir e vir” e à própria liberdade ao trabalho.

Em outros termos, existe uma relação trabalhista violenta ou fraudada e o seu objetivo é manter, a qualquer custo, essa relação, pois com a criação de todos os tipos de manipulações - dívida artificial, retenção de documentos, isolamento e distância da terra natal do trabalhador impedem que o trabalhador rompa o vínculo, aliás, induz que o trabalhador aceite as regras impostas, sujeitando-se ao trabalho.

O atual Presidente da República publicou nesse último 13, segunda-feira, uma portaria estabelecendo que a divulgação da chamada black list, ou lista negra ou suja de empresas que utilizem trabalho escravo resta a depender da expressa determinação do Ministro do Trabalho. O que antes era encargo da Divisão de Fiscalização para erradicação do trabalho escravo (Detrae).

Em tempo, cumpre avisar que não se previu e nem se pretendeu a revogação dos dispositivos do Código Penal Brasileiro que criminalizam as situações de trabalho forçado, escravo, recrutamento fraudulento ou frustração de direitos trabalhistas.

Um dos principais retrocessos apontados pelo Ministério Público Federal foi a exclusão da modalidade chamada de jornada exaustivas e condições degradantes de trabalho para o conceito de trabalho escravo. Conforme ressaltou Flávio Piovesan a portaria é ilegal posto que contraria a Constituição Federal e também o Código Penal Brasileiro.

A portaria estabelece também que as fiscalizações do Ministério do Trabalho doravante terão que ser forçosamente acompanhadas pela polícia, o que dificulta não só a fiscalização mas também ao combate ao referido crime[1].

Enfim, o que determina nova portaria: Doravante a condição análoga à de escravo significa: obrigar o trabalhador a realizar tarefas, com o uso de coação e sob ameaça de punição; impedir que o trabalhador deixe o local de trabalho em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto; manter segurança armada a fim de reter o trabalhador em razão da dívida; retenção de documento pessoal do trabalhador.

As demais variáveis – trabalho forçado, jornada exaustiva e condições degradantes – presentes no Código Penal ganharam também um novo limitador. Elas só podem ocorrer se tiver o cerceamento da liberdade de expressão ou de mobilidade do trabalhador.

Só é trabalho forçado “aquele exercido sem o consentimento por parte do trabalhador e que lhe retire a possibilidade de expressar sua vontade”.

Já jornada exaustiva se dá com a “submissão do trabalhador, contra a sua vontade e com privação do direito de ir e vir”; e condição degradante é aquela caracterizada por “violação dos direitos fundamentais da pessoa do trabalhador (...) no cerceamento da liberdade de ir e vir, seja por meios morais ou físicos, e que impliquem na privação da sua dignidade”.

[1] Desta forma, entende-se que “trabalho análogo à escravidão” simplesmente não é aquilo que a OIT, a maioria dos países e os cidadãos em geral entendem por trabalho escravo. Essa confusão acontece porque, até semana passada, o Brasil considerava como análogo à escravidão o trabalho com “jornada excessiva” e “condições degradantes”.

Então está combinado, doravante revoga-se a lei da gravidade. Nada sobre aceleração gravitacional. Os objetos estão condenados a flanar para sempre sem jamais tocar o chão.

Também se reformou a primeira lei de Newton, ação não corresponde a reação. A ação agora suscita tão-somente a inércia.

Assim, temos a ilusão bizarra, que basta um dispositivo normativo para alterar a definição e concretude da realidade.

Ah.... Tem horas que quando leio o Diário Oficial da União, mas parece o anedotário nacional.

O crime tipificado no artigo 149, do Código Penal Brasileiro que é também doutrinariamente conhecido como plágio, conforme fora conhecido no direito romano, em razão da Lei Fabia de Plagiaris que proibia a escravidão do homem livre, bem como proibia o comércio de escravo alheio, então chamado de plagium.

Não se trata, porém, de escravidão o mero indicativo total e completa submissão de uma pessoa à vontade alheia. Apesar de ser suficiente que a vítima seja reduzida à condição análoga ou semelhante à de escravo.

O objeto jurídico é o direito à liberdade de qualquer indivíduo, e não apenas do trabalhador. A lei penal pretende a impedir seja uma pessoa submetida à servidão e ao poder de fato de outrem, assegurando sua autodeterminação. Existem situações em que a proteção penal, também se estende a organização do trabalho, que é um crime plurisubjetivo, casos em que a competência para processo e julgamento da Justiça Federal.

Na chamada hierarquia das leis, uma Portaria não tem o poder de revogar a lei federal, e nem atropelar a competência que é da União em legislar sobre o direito penal e direito do trabalho.

A propósito, convém sublinhar que existem os que advogam a desnecessidade de uma definição do que seja trabalho escravo, e por dois motivos, a saber: pois tanto a doutrina como a jurisprudência já pacificaram quanto aos elementos gerais presentes no tipo penal. Apesar de ser um tipo penal aberto, o previsto no artigo 149 do CP. E a aplicação do dispositivo somente é efetivado mediante forte pressão dos movimentos populares e, ainda da comunidade internacional.

Conveniente considerar o que a Lei 19.803/2003 deu como nova redação do art. 149 CP, ao prescrever in litteris: “reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornadas exaustivas, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto”.

Sempre foi fundamental a distinção entre trabalho escravo e trabalhos forçados ou degradantes, ou ainda, de que qualquer irregularidade trabalhista não deve ser confundida com trabalho escravo - para a extirpação do nefasto fenômeno do trabalho escravo e para a eficácia da sua punição. A Lei nº 10.803/2003 colaciona uma nova confusão entre trabalho escravo e sobrexploração.

Infelizmente em nossa cultura ainda existem diversas e múltiplas formas e concepções de obediência e sujeição, cujas evidentes situações apontam para servidão humilhante e ultrajante. Temos no Brasil os resquícios vívidos presentes nas sociedades camponesas e nas patriarcais, onde é nítido o contorno e a caracterização da relação senhor-escravo.

“A Organização das Nações Unidas compreende como escravidão contemporânea grande variedade de violações de direitos humanos, dentre as quais a servidão por dívida (Office of the High Commissioner for Human Fact Sheet nº 14, 1991). (...)

A servidão por dívida distingue-se da escravidão tradicional apenas porque a vítima está impedida de deixar seu trabalho ou a terra onde trabalha até que sua dívida seja quitada. Ocorre que esta servidão se caracteriza exatamente porque, apesar de todos os seus esforços, o trabalhador não pode quitá-la.

Portanto, organizando os paradigmas expostos, verifica-se que o trabalho escravo nos dias atuais se manifesta com a presença do mecanismo de (a) fraude e/ou violência (b) para se criar uma dívida artificial com (c) descumprimentos dos direitos assegurados na legislação trabalhista, (e) objetivando impedir o desligamento do serviço, o que gera, por consequências, mácula ao direito de “ir e vir” e à própria liberdade ao trabalho.

Em outros termos, existe uma relação trabalhista violenta ou fraudada e o seu objetivo é manter, a qualquer custo, essa relação, pois com a criação de todos os tipos de manipulações - dívida artificial, retenção de documentos, isolamento e distância da terra natal do trabalhador impedem que o trabalhador rompa o vínculo, aliás, induz que o trabalhador aceite as regras impostas, sujeitando-se ao trabalho.

O atual Presidente da República publicou nesse último 16, segunda-feira, uma portaria estabelecendo que a divulgação da chamada black list, ou lista negra ou suja de empresas que utilizem trabalho escravo resta a depender da expressa determinação do Ministro do Trabalho. O que antes era encargo da Divisão de Fiscalização para erradicação do trabalho escravo (Detrae).

Em tempo, cumpre avisar que não se previu e nem se pretendeu a revogação dos dispositivos do Código Penal Brasileiro que criminalizam as situações de trabalho forçado, escravo, recrutamento fraudulento ou frustração de direitos trabalhistas.

Um dos principais retrocessos apontados pelo Ministério Público Federal foi a exclusão da modalidade chamada de jornada exaustivas e condições degradantes de trabalho para o conceito de trabalho escravo. Conforme ressaltou Flávio Piovesan a portaria é ilegal posto que contraria a Constituição Federal e também o Código Penal Brasileiro.

A portaria estabelece também que as fiscalizações do Ministério do Trabalho doravante terão que ser forçosamente acompanhadas pela polícia, o que dificulta não só a fiscalização mas também ao combate ao referido crime[1].

Enfim, o que determina nova portaria: Doravante a condição análoga à de escravo significa: obrigar o trabalhador a realizar tarefas, com o uso de coação e sob ameaça de punição; impedir que o trabalhador deixe o local de trabalho em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto; manter segurança armada a fim de reter o trabalhador em razão da dívida; retenção de documento pessoal do trabalhador.

As demais variáveis – trabalho forçado, jornada exaustiva e condições degradantes – presentes no Código Penal ganharam também um novo limitador. Elas só podem ocorrer se tiver o cerceamento da liberdade de expressão ou de mobilidade do trabalhador.

Só é trabalho forçado “aquele exercido sem o consentimento por parte do trabalhador e que lhe retire a possibilidade de expressar sua vontade”.

Já jornada exaustiva se dá com a “submissão do trabalhador, contra a sua vontade e com privação do direito de ir e vir”; e condição degradante é aquela caracterizada por “violação dos direitos fundamentais da pessoa do trabalhador (...) no cerceamento da liberdade de ir e vir, seja por meios morais ou físicos, e que impliquem na privação da sua dignidade”.

Esperemos que o controle de constitucionalidade do STF venha logo constatar a inconstitucionalidade da dita Portaria, para nos salvar de tamanha bizarrice legislativa.

[1] Desta forma, entende-se que “trabalho análogo à escravidão” simplesmente não é aquilo que a OIT, a maioria dos países e os cidadãos em geral entendem por trabalho escravo. Essa confusão acontece porque, até semana passada, o Brasil considerava como análogo à escravidão o trabalho com “jornada excessiva” e “condições degradantes”.

Fonte: JusBrasil, Gisele Leite

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