Artigo 435 CPC/2015
EXMO (A) SR. (A) DR. (A) JUIZ (A) DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE XXXXXXXXXXXXXXXXX
Autos n. XXXXXXXXXXXX
AUTOR FULANO DE TAL, já qualificado na Ação de Indenização por danos morais que move em face de EMPRESA CICLANA DE TAL, também já qualificada; em causa própria; vem, respeitosamente, perante V. Exa., com fulcro nos artigos 435 e seguintes do CPC, apresentar manifestação e requerer o que se segue abaixo.
Ingressou o Autor com Ação de Indenização por Danos Morais em face da Empresa XXXXXXX, na data de xx de Agosto de 2017. Houve audiência de conciliação na data de xx de Setembro de 2017, que restou-se infrutífera, pois a Requerida não apresentou proposta de acordo. Em xx de Outubro de 2017, foi apresentada Contestação (ID xxxxxx). A impugnação foi apresentada em xx de Outubro de 2017. É o breve relato.
O Requerente tomou conhecimento, na data de hoje, de documentos novos, aptos a instruir a presente demanda. Ex-funcionários da empresa forneceram ao Autor diversos e-mails e “prints” de conversas pelo aplicativo WhatsApp, que comprovam a obrigação da Ré pelo fornecimento das becas a todos os graduandos da 100ª Turma de Direito da Faculdade Tal.
Destaca-se que a juntada de documentos novos é permitida, ainda mais quando observada a presente causa, pois trata-se de litígio consumerista, onde a parte hipossuficiente (Autor) possui enormes dificuldades na produção probatória. Além disso, destaca-se a existência, no âmbito da Lei 9.099/95, dos princípios da informalidade, da simplicidade, da economia processual e da celeridade. Dessa forma, o Requerido encontra-se amplamente amparado em sua juntada de documentos, estando o seu deferimento alinhado aos ideais de justiça e da verdade.
O Código de Processo Civil assim dispõe:
Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Parágrafo Único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5o.
Art. 437 (...)
§ 1o Sempre que uma das partes requerer a juntada de documento aos autos, o juiz ouvirá, a seu respeito, a outra parte, que disporá do prazo de 15 (quinze) dias para adotar qualquer das posturas indicadas no art. 436.
A jurisprudência pátria assim se manifesta:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. JUNTADA DE DOCUMENTOS PELO AUTOR APÓS A PETIÇÃO INICIAL. POSSIBILIDADE.
1. Não há óbice à juntada de documentos pelo autor após a petição inicial, se tais documentos são hábeis à elucidação da causa e se oportunizada vista à parte contrária, em observância ao contraditório e à ampla defesa.
2. Deu-se provimento ao agravo.
(AI 20140020103577 TJDF, 2ª Turma Cível, Relator Desembargador Sérgio Rocha, Julgamento em 27/08/2014, Publicado no DJE em 01/09/2014 p. 157).
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. JUNTADA DE DOCUMENTOS PELO AUTOR. PETIÇÃO INICIAL. MOMENTO PROCESSUAL ADEQUADO - MITIGAÇÃO DAS REGRAS CONSTANTES DOS ARTIGOS 396 E 397 DO CPC.
- A regra constante dos Artigos 396 e 397, do Código de Processo Civil, de acordo com as quais cabe ao Autor trazer aos autos, juntamente com sua petição inicial, os documentos necessários para fazer prova de suas alegações, pode ser mitigada, sendo possível a juntada de documentos, mesmo que não sejam novos, em qualquer fase do processo, desde que respeitado o contraditório.
(AI 10024101256295001 TJMG, 10ª Câmara Cível, Relator Desembargador Pereira da Silva, Julgamento em 25/02/2014, Publicado em 14/03/2014.
(Grifo nosso).
JUIZADO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. REJEIÇÃO. MÉRITO. JUNTADA DE DOCUMENTOS PELA AUTORA ANTES DO TÉRMINO DA AUDIÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INOCORRÊNCIA. CONSUMIDORA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESPONSABILIDADE PELAS TAXAS CONDOMINIAIS ANTES DA ENTREGA DAS CHAVES. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. NÃO CABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1.Não prospera a preliminar de ilegitimidade passiva da incorporadora, uma vez que a cobrança, que se reputa indevida, foi lastreada em cláusula vinculada a contrato celebrado com o adquirente da unidade, mas de validade contestada sob o fundamento de abusividade. Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam indeferida.
2.Segundo entendimento firmado, o valor da causa, como forma de delimitação da competência dos Juizados Especiais (art. 3º, I, da Lei 9.099/95), deve corresponder ao benefício econômico almejado, e não ao valor integral do contrato. Preliminar de incompetência do Juizado Especial indeferida.
3. Pelo princípio do aproveitamento dos atos processuais (pas nullité sans grief) e da economia processual, abraçados pela Lei no. 9.099/95, não se declara a nulidade de qualquer ato processual sem a demonstração do efetivo prejuízo (art. 13, § 1º, Lei no. 9.099/95). A juntada de documentos pela autora antes do término da audiência, mesmo após haver informado que não tinha provas a produzir, não importa preclusão consumativa, mormente se levado em consideração que o rito sumaríssimo prestigia os princípios da informalidade, da simplicidade, da economia processual e celeridade, razão a mais para mitigação do formalismo estrito das formas dos atos judiciais.
4.A cláusula do contrato de compra e venda de imóvel na planta ou em construção, que atribui ao adquirente a responsabilidade pelo pagamento da taxa de condomínio antes mesmo da entrega das chaves ou a antes da sua efetiva posse, é nula de pleno direito. Afigura-se abusiva, por colocar o consumidor em exagerada desvantagem frente à incorporadora.
5. Segundo entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, "a efetiva posse do imóvel, com a entrega das chaves, define o momento a partir do qual surge para o condômino a obrigação de efetuar o pagamento das despesas condominiais" (EREsp 489.647/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJe 15/12/2009).
6. A devolução do indébito, em tais casos, deve ser feita de forma simples, e não em dobro, por evidente inexistência de má-fé, uma vez que a cobrança e o pagamento ocorreram nos moldes do instrumento contratual.
7.Recurso conhecido e parcialmente provido.
(ACJ 20140111475895 TJDF, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Relator Luís Gustavo B. de Oliveira, Julgamento 04/08/2015, Publicado no DJE em 31/08/2015 p. 353)
(Grifo Nosso).
Sendo assim, o Autor encontra-se amparado legalmente e jurisprudencialmente em seu requerimento. Destaca-se, ainda, a possibilidade de manifestação da parte contrária (se assim desejar) sobre o conteúdo dos documentos, privilegiando assim os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Diante de todo o exposto, requer a juntada dos documentos em anexo, podendo a parte contrária, se desejar, manifestar-se.
Termos em que, pede e espera deferimento.
XXXXXXXXXXXX, xx de Outubro de 2017
ADVOGADO
OAB
Fonte: André Oliveira - OAB Santarém
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