A penhora sobre bens relacionados com o comércio eletrônico

Numa análise do dispositivo do Código Civil, têm-se que o estabelecimento comercial é considerado por “todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária.”

A partir desta conceituação, o que fazer caso a pessoa jurídica venha a se tornar inadimplente? Como quitar (ou ao menos saldar ao máximo possível) uma dívida de uma pessoa que não tem mais quaisquer dos bens previstos nos 12 primeiros incisos do artigo 835 do Código de Processo Civil?

Passa-se à ultima alternativa, consistente no inciso XIII do mesmo dispositivo, que prevê a possibilidade de penhora de “outros direitos”. Dentre estes, a jurisprudência vem entendendo como possível a penhora de “website e de outros intangíveis relacionados com o comércio eletrônico”.

Dessa forma, com o objetivo de alcançar as receitas geradas pelo site e saldar a dívida existente, a penhora passa a ser possível, desde que não localizados outros bens do devedor que lhe causem menor onerosidade.

Referida tese foi aceitada pela 28ª Câmara de Direito Privado, citando, dentre os precedentes, o Agravo de Instrumento 0031318-02.2003.8.26.0000, o qual definiu que “a penhora sobre direitos de bens móveis imateriais é possível, encontrando-se entre eles, sem dúvida, os direitos ao uso de um determinado domínio na 'internet' registrados no órgão controlador competente".

Nesse passo, a Súmula 451 do STJ prevê ser"legítima a penhora da sede do estabelecimento comercial" e, assim, combinado com todos os demais dispositivos legais, torna-se admitida a penhora sobre bens envoltos do comércio eletrônico de propriedade da pessoa jurídica, quais sejam: o domínio, a marca e todos demais proventos oriundos do comércio eletrônico. Lembrando que a penhora não pode recair sobre bens indispensáveis à sobrevivência da empresa.

E, embora não seja tão fácil encontrar um valor pecuniário aos domínios, tornando-se, em algumas vezes, o eventual resultado da execução ineficiente, a possibilidade de coagir os devedores ao pagamento, principalmente àqueles que se utilizam do meio eletrônico para a venda de seus produtos, traz ao alcance do detentor do direito ao crédito a possibilidade de dispor das receitas auferidas pelo devedor como forma de alcançar maior proveito à execução e menor prejuízo econômico.

Além do mais, caso seja demonstrado que os proventos econômicos arrecadados não estejam sendo destinados ao titular, pode-se provar que há desvio e buscar a desconsideração da personalidade jurídica, com o objetivo de alcançar bens da pessoa física ou jurídica que esteja tirando proveito e, assim, saldar a dívida de forma exitosa.

Fonte: JusBrasil, Lauren Fedrnades

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