CONFLITO DE COMPETÊNCIA - Justiça Federal deve decidir questão sobre quinto da OAB no TJ-SC


A Justiça Federal é o foro adequado para receber, processar e julgar todo o tipo de ação em que figure na relação processual o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil ou alguma de suas seccionais. Isso porque a OAB é uma entidade de natureza autárquica, conforme o artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.

A prevalência deste entendimento levou a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região a manter a competência da Justiça Federal para processar e julgar duas ações populares contra a posse do advogado Alex Heleno Santore, indicado pelo Quinto Constitucional da advocacia ao cargo de desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.

De acordo com as ações, ele não teria preenchido o requisito objetivo de 10 anos de efetivo exercício da advocacia, pois esteve a serviço do Judiciário. A relatora do Agravo Legal em Agravo de Instrumento, desembargadora Marga Tessler, entende que as ações têm de ser julgadas pela Justiça Comum catarinense, mas acabou vencida pelo desembargador Rogerio Favreto, que proferiu o voto divergente e foi seguido pela colega Vânia Hack de Almeida.

Favreto, que chegou à corte pelo quinto da advocacia, citou como precedente o Recurso Extraordinário 595.332-PR, julgado pelo Superior Tribunal Federal. Neste julgamento, ficou definido que a presença da OAB no polo de uma relação processual atrai, automaticamente, a competência da Justiça Federal, seja qual for a natureza da questão debatida.

“Qualquer decisão anulando ou convalidando a lista sêxtupla elaborada pela Seccional do Estado de Santa Catarina necessariamente afetará ou importará interesse da OAB, uma vez que reflete na validade ou não da lista sêxtupla eleita, bem como no destino da própria vaga do quinto constitucional da advocacia”, registrou no voto divergente.

Com a decisão, tomada na sessão de 29 de agosto, Marga terá de julgar o mérito dos recursos interpostos pelas partes envolvidas nas duas ações populares (5010455-25.2017.4.04.7200 e 5008766-43.2017.4.04.7200), que visam a sustar a posse do advogado Alex Heleno Santore no cargo de desembargador. Ambas as ações tramitam, concomitantemente, na 3º Vara da Fazenda Pública de Florianópolis (jurisdição estadual) e na 2ª Vara Federal de Florianópolis (jurisdição federal).

O imbróglio começou em 19 de maio de 2017, quando o advogado Éder Lana apresentou impugnação ao nome de Alex Santore, escolhido em lista tríplice para tomar posse no TJ-SC como representante do Quinto Constitucional da advocacia. Motivo: Santore teria “escondido” o fato de ter trabalhado um período no Poder Judiciário, o que invalidaria sua candidatura.

Em consequência da denúncia, o Conselho Pleno da OAB catarinense tornou nulos todos os votos que ele recebeu no certame que escolheu os seis nomes para a vaga. É que advogado que pretende integrar o Poder Judiciário tem o dever ético de informar a seus pares todo e qualquer fato que possa configurar impedimento à escolha do seu nome para compor a lista de candidatos do quinto constitucional, a fim de garantir a lisura e a idoneidade do processo.

“A denúncia é grave, porque o candidato omitiu estes fatos, comprometendo os requisitos constitucionais que o habilitariam a continuar no processo seletivo. A legislação federal diz que a ocupação de cargo público de servidor do Poder Judiciário é incompatível com exercício da advocacia, como alude o artigo 28 do Estatuto de Advocacia da OAB (Lei 8.906/1994)”, manifestou-se o presidente da seccional, Paulo Brincas.

O presidente do TJ-SC, desembargador Torres Marques, foi notificado pela OAB e suspendeu cautelarmente a posse do futuro desembargador e levou o caso ao Pleno (a cerimônia estava prevista para acontecer no dia 2 de junho). O colegiado desfez a lista tríplice, entendendo pela ausência não só dos requisitos legais e constitucionais como de reputação ilibada do candidato impugnado. O governador do estado, consultando a Procuradoria-Geral do Estado, por seu turno, também iniciou o procedimento administrativo para desfazer o ato de nomeação.

Em paralelo aos atos de desconstituição da posse e da instauração do procedimento administrativo contra Santore, por parte da OAB local, Éder Lana ajuizou ações populares contra a nomeação e posse do candidato do quinto, o que tem gerado uma “guerra de recursos” entre as partes nas duas instâncias. No centro da disputa está o estabelecimento de competência para julgado o caso — se estadual ou federal.

Nas razões encaminhadas à relatora do Agravo de Instrumento 5030940-15.2017.404.0000, desembargadora Marga Tessler, por exemplo, a OAB-SC chegou a sugerir a instauração de conflito positivo de competência. “Finalmente, na última hipótese, caso a Colenda Turma entenda por reconhecer a competência da Justiça Federal, há de se suspender a tramitação do feito e instaurar conflito positivo de competência a ser dirimido pelo Superior Tribunal de Justiça! Isto porque os autos das ações populares, assim que recebidos na Justiça Estadual, tiveram despacho do MM. Juiz de primeiro grau, dando-se por competente e deferindo a tutela de urgência (inteligência do art. 66, I, e parágrafo único, do CPC)”.

Clique aqui para ler o acórdão da 3ª. Turma do TRF-4.
Clique aqui para ler o voto do desembargador Mariano Nascimento, do TJ-SC.
Clique aqui para ler o Parecer da PGE-SC.
Clique aqui para ler as razões da OAB no Agravo de Instrumento 5030940-15.2017.404.0000.

Fonte: Conjur

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