Candidato de concurso público que se declara negro, mas não é considerado como tal pela comissão organizadora, não deve ser eliminado do concurso, apenas deixar de concorrer pelo sistema de cotas raciais.
Com base nesse entendimento, o conselheiro Gustavo Alkmim, do Conselho Nacional de Justiça, garantiu a cinco candidatos que disputavam inicialmente vagas destinadas a cotas raciais em concursos públicos do Poder Judiciário o direito de concorrer no sistema de ampla concorrência.
Quatro dos requerentes participavam de seleção para juiz substituto do Tribunal de Justiça do Amazonas. Eles não foram considerados como negros pelas comissões organizadoras dos certames e, por isso, foram barrados. A eliminação, segundo a corte, teve como base o previsto na alínea “a”, do item 2.7, do Edital 23 do concurso, que dava à comissão avaliadora a competência de avaliar se o candidato seria negro ou não.
Para os candidatos, no entanto, ainda que a comissão avaliadora não os considerasse negros, não haveria respaldo legal para a eliminação, pois o edital inaugural estabelecia que apenas uma declaração falsa sujeitaria o candidato à eliminação, conforme prevê a Resolução CNJ 203/2015.
Segundo o conselheiro-relator, nos quatro casos analisados, não foi comprovada má-fé dos postulantes. Nas decisões, Alkmim destacou que o candidato que se autodeclara negro e tenha essa condição negada pela comissão avaliadora, não necessariamente está prestando uma declaração falsa.
“Assim, constatando a comissão avaliadora que o candidato não se adequa aos fenótipos entendidos por ela própria, ainda que com critérios minimamente objetivos e comparativos dentro do universo dos candidatos negros, mas pressupondo uma natural análise subjetiva por parte desses membros, o candidato não deve ser eliminado do concurso, mas tão somente retirado da disputa das vagas pela via das cotas”, destacou Alkmim.
Justiça do Trabalho
A partir do mesmo entendimento, o conselheiro manteve um candidato no concurso para provimento de cargos de analista judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS). No processo, o autor do pedido argumentou que não poderia ter sido eliminado sumariamente do concurso, uma vez que não houve constatação de declaração falsa por parte dele, mas tão somente o não enquadramento como “pardo”.
Na decisão, o conselheiro destacou que a exclusão do candidato deveria ser anulada, com o respectivo reenquadramento dele na lista da ampla concorrência do concurso. Para Alkmin, o TRT-4 violou a Resolução 203/2015 do CNJ ao “prever novas hipóteses de eliminação do concurso, no procedimento de verificação por comissão avaliadora de caracteres fenotípicos dos candidatos que se autodeclararam negros, porquanto a norma traz como único permissivo a hipótese de constatação de declaração falsa”. Com informações da Assessoria de Imprensa do CNJ.
Fonte: Conjur
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