Exame Psicotécnico em Concursos Públicos: Como virar o jogo para o seu cliente?

O que fazer diante de um cliente que lhe procura informando que foi contraindicado em um exame psicotécnico? Mais ainda: O que fazer se você – leitor – é esse candidato contraindicado? É possível mudar esse cenário?
A princípio, sim, é bem possível, todavia, não é uma tarefa tão simples como possa parecer. Todo mundo sabe que, em 80% dos casos ser contraindicado em um exame psicotécnico nada tem a ver com o fato de faltar um parafuso ou ruela na cabeça do indivíduo, contudo, é inevitável não virar sujeito principal das piadinhas entre amigos e familiares.
Ser reprovado em um concurso já é uma tormenta sem precedentes para quem estuda dia e noite, investindo tempo e dinheiro nisto, quando a reprovação vem através de um laudo psicológico então, é pra surtar de vez com o sujeito.
Neste artigo procuraremos passar um pouco da nossa vivência nesta seara pouco explorada do direito, e ajudar aqueles (advogados e clientes) que muitas vezes se veem diante de tais situações.
A primeira questão é que muitas pessoas, por falta de conhecimento e experiência, logo buscam se socorrer pela via do Mandado de Segurança – o famoso Writ mandamental – o que, a nosso ver, pode ser um erro (apesar de possível, inclusive existem casos bem sucedidos). Inobstante isso, nesses casos, o citado remédio não nos parece a via 'mais adequada', dada a inexistência de prova 'cabal' pré-constituída que caminhe em seu favor ou mesmo quanto ao exato conceito do que venha a ser 'direito líquido e certo', situações que demandam possível dilação probatória, afastando o bom cabimento do writ (no entendimento da 'maioria' dos juízes), o que certamente, viria a resultar em um imenso mar de indeferimentos por 'inadequação da via eleita'.
Mas você pode estar se perguntando: Mas e se eu juntar um laudo produzido em um psicólogo particular? Não seria uma prova pré–constituída? Poderia entrar com o Mandado de Segurança?Olha, você até pode fazer isso, mas não é o mais recomendado, isto porque, se de um lado, você confeccionou um laudo, do outro lado também existe um, e muitas vezes dotado de fé–pública, haja vista ser feito por profissional no exercício de múnus público. O que certamente pode ocorrer é que, o juiz sinta a necessidade de um novo laudo – feito por perito judicial – e havendo essa necessidade, talvez extinga o seu pleito de plano, por entender que a via rápida não é o instrumento mais adequado à produção dessa prova pericial.
O segundo erro mais comum é pensar que basta dizer ao juiz: “(…) olha, meritíssimo, foi feito um exame psicotécnico, e este deve ser anulado, pois não avaliou da maneira adequada a sanidade e aptidão do candidato ao cargo, devendo ser diligenciado um novo exame, pois trata–se de tremenda injustiça, e para provar isso, aqui estou juntando um novo laudo com parecer favorável!" Não, isso não vai funcionar, ao menos, não por si só. Claro que ter um laudo particular favorável ajuda consideravelmente, mas não é garantia de sucesso. Isto porque, 90% dos magistrados, principalmente com o recente entendimento do STF no sentido de que “não cabe ao judiciário substituir a banca examinadora no reexame de resultados de concursos públicos, revendo suas conclusões de mérito” – tem se esquivado de julgar essas questões, indeferindo muitos pedidos, sob a alegação que o 'exame reveste-se de credibilidade até prova em contrário que aponte alguma ilegalidade ou irregularidade no procedimento', e, com isso, sequer diligenciam novo exame.
Como exemplo, dentre vários outros casos, a questão foi decidida nos autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO 860.069 (740). ORIGEM: AC – 200770030006025 – TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO. Relator Ministro Luiz Barroso, no sentido que, a'realização do exame psicotécnico é plenamente válida' e a mera alegação de ilegalidade não deve prosperar, devendo haver cabalmente a demonstração do desrespeito às regras infraconstitucionais aplicáveis a esse tipo de exame.
Nos casos envolvendo exames psicotécnicos como critério de 'eliminação de certame público', necessário se atentar para o fato de que todos os requisitos e critérios de avaliação devem estar previstos objetivamente na lei. É a lei quem deve dizer de forma clara e objetiva quais são os exatos critérios de avaliação. O problema inicia quando o Administrador resolve criar os seus próprios critérios, quando resolve dizer o que é um bom critério e o que é um mal critério. Quando resolve fazer o “Teste Palográfico” e dizer, por exemplo, quantos “tracinhos” ou “pauzinhos” valem oito, e quantos valem, dez pontos. É isso que não pode ocorrer: a realização de um teste onde o critério de avalização fica exclusivamente e de modo imperial nas mãos e subjetividade de uma única pessoa.
TRF-1 – APELAÇÃO CIVEL: AC 159182520044013400. APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICO. PREVISÃO EM LEI. CRITÉRIOS SUBJETIVOS E NÃO REVELADOS. ILEGALIDADE. NULIDADE DO TESTE. PERÍCIA JUDICIAL. NECESSIDADE DE NOVO EXAME COM CRITÉRIOS OBJETIVOS. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. POSSIBILIDADE DE NOMEAÇÃO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA MANTIDA.
Se vamos realizar, por exemplo, um teste, onde a ideia é que o candidato faça alguns riscos verticais numa folha em branco, até que o profissional examinador dê o comando para que o candidato “pare” (Palográfico), o edital deve trazer, o que é aprovável, e o que é reprovável, de maneira objetiva.
Um exame não pode ser como um jogo de azar ou como adivinhos de uma cartomante, onde apenas o agente avaliador sabe o porquê daquele resultado. Isso, claramente, viola a isonomia, viola a objetividade, viola a legalidade, a transparência, a vinculação ao instrumento convocatório, e consequentemente, impossibilita o exercício de defesa, obstando o contraditório, e cerceando totalmente o direito constitucional da ampla defesa.
Quando deixamos nas mãos do administrador um critério tão misterioso, melindroso e subjetivo como é o exame psicotécnico, estamos dando aval para a prática de vários abusos, como por exemplo, permitir a escolha subjetiva e pessoal de candidatos.
Imagine que temos, por exemplo, 50 vagas, e 70 classificados, e algum familiar de um militar do alto escalão da instituição respectiva está entre esses setenta. É muito tranquilo imaginar que, ante a hierarquização, submissão corporativista, e mesmo a influência do alto poder, um profissional com esse poder e subjetivização em mãos poderia – sem o menor risco – interferir facilmente nos resultados já que a justificativa não o prende a um critério exato, podendo o embasar na 'experiência de observação' ou na 'impressão avaliativa do candidato', por conseguinte, reprovando esse ou aquele candidato, objetivando abrir caminho a algum interesse escuso.
Se a sua demanda chegar a ser recebida e apreciada no mérito, certamente, o passo seguinte, como decidiu o nosso querido STJ, viria a ser obrigatoriamente a realização de um novo exame, uma vez que, anulado a primeira avaliação estaríamos a 'suprimir uma fase indispensável do concurso' para alguns em detrimentos de outros, violando a 'isonomia'. Ou seja, a fase psicotécnica precisa ser atendida por todos, para que não haja trato discriminatório em relação aos que tiveram que ser submetidos à sua aprovação. Vejamos:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EMBARGOS INFRINGENTES. ESCABIMENTO. NULIDADE DO PRIMEIRO TESTE. NECESSIDADE DE SUBMISSÃO A NOVA AVALIAÇÃO.
1. Por expressa disposição legal (art. 25 da Lei 12.016/2009), são incabíveis embargos infringentes em processo de mandado de segurança (Súmulas 169/STJ e 597/STF).
2. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a legalidade do exame psicotécnico em provas de concurso público está submetida a previsão legal, objetividade dos critérios adotados e possibilidade de revisão do resultado obtido pelo candidato.
3. Uma vez declarada a nulidade do teste psicotécnico, deve o candidato se submeter a outro exame. Precedentes do STJ.
4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 385.611/DF, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/2013, DJe 29/11/2013)
Outro ponto que pode ser observado é se as orientações do Conselho Federal de Psicologia foram regularmente seguidas. Para isto recomendo a leitura da Resolução CFP 01 de 2002, recentemente alterada 002 de 2016, que traça diretrizes para a realização desses exames. Um erro muito comum é a realização de análise reprobatória com base em um único critério, quando a referida norma recomenda sempre a análise conjuntapara fins de contraindicação.
Outra situação que tem sido comum nesses certames é a contratação de bancas examinadoras não conveniadas aos quadros da instituição contratante, quando em grande parte dos casos, a norma que institui a obrigatoriedade do exame psicotécnico para ingresso naquela carreira coloca esse credenciamento como uma obrigatoriedade.
Enfim, são inúmeras as possibilidades de ataque a tais atos – que acabam por cercear o sonho de muitos candidatos a concursos públicos no país – Por sua vez, o estudo das questões judiciais revisionais envolvendo esses casos é complexo, e o profissional jurista envolvido deverá fazer uma análise acurada do edital do concurso respectivo, cotejando este com as resoluções atinentes aos Conselhos Profissionais Federais de Psicologia respectivos, legislações aplicáveis ao caso, e, ainda, se atentando aos princípios relativos ao direito administrativo, constitucional e à fundamentação dos atos realizados, portanto, demanda trabalho, expertise jurídica e perícia na matéria envolvida.
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MAYKELL FELIPE MOREIRA é Advogado, autor & Consultor Jurídico –Especialista em Direito Administrativo | concursos e servidores públicos – Escreve para a REVISTA GOVERNET – especializada em Direito Administrativo sendo referência de conteúdo jurídico em todo o país, tendo ainda artigos publicados em várias revistas de renome nacional como a própria RT – REVISTA DOS TRIBUNAIS e Outras.
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