O pedido de demissão, a rescisão indireta e a aposentadoria voluntária.
As hipóteses de extinção do contrato de trabalho por iniciativa do empregado são o pedido de demissão, a rescisão indireta e a aposentadoria voluntária.
O pedido de demissão
O pedido de demissão é o aviso que o empregado faz ao empregador de que não mais deseja trabalhar na empresa. É um ato unilateral, não havendo necessidade de que o empregador aceite o pedido.
Compete ao empregado o dever de informar com antecedência mínima de 30 dias de que não pretende continuar na empresa, devendo trabalhar durante o aviso prévio, salvo se for liberado pelo empregador.
Em relação às verbas rescisórias, o empregado terá direito ao 13 º Salário proporcional (En. 157 TST), férias vencidas e proporcionais, se tiver mais de um ano de trabalho (Art. 146 CLT). Perde o direito à indenização do art.477 da CLT, ao saque do FGTS e as guias de seguro desemprego.
Art. 477 (...)
§ 1º - O pedido de demissão ou recibo de quitação de rescisão do contrato de trabalho, firmado por empregado com mais de 1 (um) ano de serviço, só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho."
A assistência do sindicato ou autoridade do Ministério do Trabalho não é necessária caso o empregado esteja a menos de um ano no emprego ou se for funcionário da União, Estados, Distrito Federal, Municípios, suas autarquias e fundações conforme o Decreto-lei 779/69, art. 1º, I. Na hipótese de empresas públicas que explorem atividade econômica ou sociedades de economia mista, a homologação é necessária se o empregado possuir mais de um ano na empresa, aplicando-lhes a legislação trabalhista, nos termos do § 1º do art. 173 da CF.
Art. 173 (...)
§ 1º A empresa pública, a sociedade de economia mista e outras entidades que explorem atividade econômica sujeitam-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias.
A rescisão indireta
Esta hipótese de extinção do contrato de trabalho já foi analisada no artigo em http://rosariogirardi.jusbrasil.com.br/artigos/387753933/a-rescisao-indiretaajusta-causa-praticada...
A aposentadoria voluntária
Há divergências doutrinárias sobre a natureza da aposentadoria, porém predomina a orientação de que é uma forma de extinção do contrato de trabalho.
A aposentadoria voluntária decorre de um livre ato de vontade do trabalhador.
Art. 453 - No tempo de serviço do empregado, quando readmitido, serão computados os períodos, ainda que não contínuos, em que tiver trabalhado anteriormente na empresa, salvo se houver sido despedido por falta grave, recebido indenização legal ou se aposentado espontaneamente.
Com suporte nesse artigo 453 da CLT, que impede a soma do tempo de serviço do aposentado que volta a trabalhar com o mesmo empregador, conclui-se que a aposentadoria põe fim ao contrato de trabalho. O Enunciado 295 do TST também indica que a aposentadoria é causa de cessação do contrato de trabalho:
A cessação do contrato de trabalho em razão da aposentadoria espontânea do empregado (...).
O art. 453 da CLT e a Lei 8.213/91, em seu art. 49, I, b, autorizando o empregado a permanecer no serviço até que seja concedida a aposentadoria, também transparecem o entendimento de que, na aceitação pelo empregador da continuidade dos serviços de seu empregado, inicia-se novo pacto laboral, segundo o entendimento majoritário da doutrina.
Comentários
Postar um comentário