São considerados crimes hediondos aqueles de natureza repugnante, bárbaros ou asquerosos, merecendo, portanto, maior reprovação por parte do Estado.
A respeito desses delitos assim dispõe o artigo 5º, incisoXLIII, da Constituição Federal de 1988:
“a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem”.
Para regulamentar o artigo constitucional supracitado o legislador ordinário editou a lei 8.072/1990. Assim, consideram-se hediondos todos os crimes previstos nesta lei e os equiparados, quais sejam: tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, além do terrorismo.
Vale frisar que, de acordo com a legislação, esses crimes são inafiançáveis e insuscetíveis de anistia, graça ou indulto, e a progressão de regime só pode acontecer após o cumprimento de dois quintos da pena, se o réu for primário, e de três quintos, se for reincidente.
Ocorre que em recente julgado, datado de 23/06/2016, o Supremo Tribunal Federal proferiu decisão no sentido de que o tráfico privilegiado de entorpecentes não possui natureza hedionda.
O tráfico privilegiado, disposto no artigo 33, parágrafo 4º da Lei de Drogas (11.343/06), é aquele em que as penas podem ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.
No caso concreto a Defensoria Pública da União impetrou Habeas Corpus em favor de dois homens condenados pelo crime de tráfico de drogas, mas que eram primários, possuíam bons antecedentes, não se dedicavam ao crime e não participavam de nenhuma organização criminosa. Após uma reviravolta, o STF deferiu o pleito pela maioria de votos (oito a três), pela primeira vez, sob essas circunstâncias.
Tecnicamente a decisão vale apenas para o habeas corpus específico que foi julgado, não vinculando outras instâncias. Todavia, na prática, os outros tribunais e juízes deverão levar em consideração o novo entendimento, considerando tratar-se de decisão da Suprema Corte.
Nesse diapasão, condenados pelo crime de tráfico privilegiado de drogas poderão ir para o regime semiaberto mais rapidamente, após cumprir apenas um sexto da pena (e não mais dois quintos), já que o STF retirou o caráter hediondo desse tipo de delito.
Outrossim, poderão receber os benefícios da graça, anistia ouindulto e a concessão da liberdade condicional com o cumprimento de apenas um terço da pena (e não mais dois terços, exigência para crimes hediondos).
Na mesma ocasião o ministro Ricardo Lewandowski ainda destacou em seu voto que a maioria das mulheres presas responde pelo crime de tráfico de drogas, mas com participação de menor relevância, já que na maioria das vezes são usadas apenas como “mulas” e, para ele, isso estaria contribuindo diretamente para o alarmante aumento da população carcerária no Brasil.
De acordo o presidente do Supremo, o Sistema Integrado de Informações Penitenciárias (Infopen) do Ministério da Justiça, das 622.202 pessoas em situação de privação de liberdade (homens e mulheres), 28% (174.216 presos) estão presas por força de condenações decorrentes da aplicação da Lei de Drogas:
“Esse porcentual, se analisado sob a perspectiva do recorte de gênero, revela uma realidade ainda mais brutal: 68% das mulheres em situação de privação de liberdade estão envolvidas com os tipos penais de tráfico de entorpecentes ou associação para o tráfico”.
Segundo ele, aproximadamente 45% das pessoas condenadas pelo crime de tráfico de drogas (maioria mulheres), receberam sentença com o reconhecimento explícito do privilégio:
“São pessoas que não apresentam um perfil delinquencial típico, nem tampouco desempenham nas organizações criminosas um papel relevante”.
Portanto, quase metade das pessoas condenadas pelo crime de tráfico de drogas poderão ser beneficiadas com o novo entendimento da Suprema Corte.
Fonte: Jusbrasil
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