Resumo: Lei de Crimes Hediondos

Definição da palavra hediondo segundo dicionário Michaelis:repugnante, horrível, medonho.
Fundamento: artigo 5º, inciso XLIII – CF – trata-se de verdadeiro mandado de criminalização, visto que o legislador constituinte determinou a edição de uma lei penal, qual seja, a lei de crimes hediondos.
XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem”
SISTEMAS: legal, judicial e misto.
Sistema Judicial: caberia ao juiz, no caso concreto, afirmar se o crime é ou não hediondo.
Brasil adotou o sistema legal, ou seja, somente a lei pode indicar, em rol taxativo, quais crimes são considerados hediondos. (O crime é rotulado pelo legislador como hediondo. Pouco importa a excepcional repugnância da conduta no caso concreto).
Crimes equiparados a hediondos: em vista da gravidade desses crimes, a lei cuidou-se de dispensar-lhes tratamento igualmente severo. Crimes equiparados a hediondos: TORTURA (lei 9455/97), TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E DROGAS AFINS (lei11343/06) E TERRORISMO (lei 13260/16) (TTT).
Tortura por omissão – art. 1º§ 2º lei 9455/97 é hedionda? Não.
Imprescritíveis? Não, crimes hediondos e equiparados prescrevem, ou seja, o Estado tem um prazo para exercer o seu direito de punir.
Crimes imprescritíveis: somente racismo (art. 5º, XLII) e a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático (art. 5º, XLIV).
Insuscetíveis de: graça, anistia e indulto*
  • Graça (indulto individual)- é a clemência destinada a uma pessoa determinada, não dizendo respeito a fatos criminosos. Extingue a pena e não o crime
  • Indulto coletivo – é a clemência destinada a um grupo de sentenciados tendo em vista a duração das penas aplicadas, podendo exigir requisitos subjetivos e objetivos. Concedido pelo Presidente da República por meio de Decreto.
  • Anistia – é a declaração pelo Poder Público de que determinados fatos se tornem impuníveis por motivo de utilidade social. Dá clemência a determinado FATO
*De acordo com a doutrina embora não haja expressa previsão naConstituição Federal o indulto também é incabível. O termo “graça” foi usado em sentido amplo.
Insuscetíveis de fiança. – Cabe liberdade provisória sem fiança concedida pelo juiz.
Cabe outras medidas cautelares? É possível a liberdade provisória sem fiança ou com outra cautelar dos artigos 319 e 320 do CPP. O STF admite liberdade provisória, com a imposição de medidas cautelares pessoais diversas da fiança. (inclusive na Lei de Drogas- STF entendeu que artigo 44, caput, da Lei 11343/06 é inconstitucional)
LEI 8072/90:
Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 -Código Penal, consumados ou tentados:
Rol taxativo ou exemplificativo? taxativo
Sistema legal
Vida
  1. Homicídio simples- se praticado em atividade típica de grupo de extermínio ainda que cometido por uma só pessoa, também chamado de homicídio condicionado. Ex. Chacina.
  2. Qualquer hipótese de homicídio qualificado: art. 121§ 2º - inclui o feminicídio e homicídio praticado contra autoridade ou agente descrito no artigo 142 e 144 da CF, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício de função ou de decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição.
  3. Genocídio – art.  e  da Lei 2889/56
  4. Lesão corporal dolosa de natureza gravíssima e lesão corporal seguida de morte- inclusive quando praticadas contra agentes de segurança
Patrimônio
  1. Latrocínio – roubo qualificado pela morte da vítima. *roubo qualificado pela lesão corporal grave não é hediondo
  2. Extorsão qualificado pela morte
  3. Extorsão mediante sequestro
Dignidade Sexual
  1. Estupro
  2. Estupro de vulnerável
  3. Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável
Saúde Pública
  1. Epidemia qualificada com resultado morte
  2. Alteração, adulteração, corrupção ou falsificação de produtos destinados a fins terapêuticos ou medicinais
I – homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2o, incisos I, II, III, IV, V, VI e VII);
Homicídio simples sem condições especiais: NUNCA É HEDIONDO
Homicídio simples praticado em atividade típica de grupo de extermínio é hediondo
  • Homicídio Privilegiado?[1] O homicídio privilegiado nunca é hediondo.
Homicídio qualificado-privilegiado é hediondo -PRIVILEGIADO É HEDIONDO?[2] O homicídio qualificado-privilegiado não é hediondo (caráter subjetivo do privilégio prevalece e afasta a hediondez- art. 67 CP).
I-A – lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2o) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3o), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 daConstituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição;(Incluído pela Lei nº 13.142, de 2015)
II - latrocínio (art. 157, § 3o, in fine);
III - extorsão qualificada pela morte (art. 158, § 2o);
IV - extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ lo, 2o e 3o);
Sequestro relâmpago qualificado pela morte é hediondo?
Sequestro relâmpago qualificado pela morte é hediondo? 3 posições
  • O sequestro relâmpago, por se tratar de espécie de extorsão do artigo 158 do código penal, segue a regra geral deste crime: será hediondo quando qualificado pelo resultado morte (Luis Flavio Gomes)
  • O sequestro relâmpago porque definido no § 3º, nunca será hediondo, nem mesmo quando dele decorrer a morte: a justificativa é a legalidade estrita, tendo em vista que o § 3º ficou fora do rol legal de crimes hediondos (Nucci e Damásio de Jesus)
  • O sequestro relâmpago seria hediondo quando qualificado pela morte e inclusive quando qualificado pela lesão grave, pois em ambos os casos o artigo 158 § 3º remete às penas do art 159 que sempre é hediondo (ao adotar as penas do artigo 159, a lei adota todos os rigores inerentes ao crime de extorsão mediante sequestro (André Estefam)
V - estupro (art. 213, caput e §§ 1o e 2o);
VI - estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e §§ 1o, 2o, 3o e 4o);
VII - epidemia com resultado morte (art. 267, § 1o).
VII-A – (VETADO)
VII-B - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput e § 1o, § 1o-A e § 1o-B, com a redação dada pela Lei no 9.677, de 2 de julho de 1998
VIII - favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (art. 218-B, caput, e §§ 1º e 2º).
Parágrafo único. Considera-se também hediondo o crime de genocídio previsto nos arts. 1o2o e 3o da Lei no 2.889, de 1o de outubro de 1956, tentado ou consumado.
Regime inicial: fechado? Não necessariamente integralmente? Não, a lei fala de inicialmente fechado (até 29/03/2007 não havia progressão nos crimes hediondos)
HC 111840- deve-se observar as circunstâncias pessoais do agente e do caso concreto. Ex. Traficante primário condenado a pena de 1 ano e 8 meses (não precisará iniciar a pena em regime fechado)
Obs. Lei de tortura - regime inicial fechado. Embora não apreciado expressamente tal artigo ficou inconstitucional por arrastamento.
§ 1oA pena por crime previsto neste artigo será cumprida inicialmente em regime fechado.
Progressão de regime nos crimes hediondos
§ 2oA progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente.
Progressão de Regime para crimes comuns
Regra geral: art. 112, caput da LEP:
 Requisito objetivo (diz respeito à pena aplicada): cumprimento de pelo menos 1/6 da pena
 Requisito subjetivo: bom comportamento carcerário – atestado pela autoridade carcerária (diretor do presídio).

Progressão da pena na lei de crimes hediondos.

Requisito objetivo:
2/5 primário
3/5 reincidente (simples)
Redação dada pela lei 11464/07 de 29/03/2007.
Súmula 471 do STJ.
 Requisito subjetivo: bom comportamento carcerário
Exige exame criminológico? A lei não exige mais exame criminológico desde 2003 para progressão de regime. O juiz pode determinar a realização de exame criminológico como condição para aferir o requisito subjetivo da progressão de regime, desde que haja fundamentação baseada nas peculiaridades ou circunstâncias do caso concreto. A gravidade abstrata (se hediondo) não justifica o exame criminológico.
Cabe pena restritiva de direitos? Sim, desde que preenchidos os requisitos do artigo 44 do Código Penal
Precisa ser recolhido à prisão para apelar? Não. Pode recorrer em liberdade
§ 3oEm caso de sentença condenatória, o juiz decidirá fundamentadamente se o réu poderá apelar em liberdade.
Prazo da prisão temporária: 30 dias podendo ser prorrogada por mais 30 dias, em caso de comprovada e extrema necessidade.
§ 4oA prisão temporária, sobre a qual dispõe a Lei no 7.960, de 21 de dezembro de 1989, nos crimes previstos neste artigo, terá o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.
Estabelecimento penal para crimes hediondos ou equiparados – art. 3º: Caberá à União manter estabelecimentos penais de segurança máxima
Art.  Será de três a seis anos de reclusão a pena prevista no art.288 do Código Penal, quando se tratar de crimes hediondos, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins ou terrorismo.
O crime de associação criminosa, mesmo quando qualificado pelo artigo  da lei 8072/90, não é considerado hediondo (hediondo é o fim da associação, mas não ela como crime autônomo).
O artigo 35 da lei de drogas não é equiparado a hediondo.
A quadrilha para cometer genocídio é hediondo.
Delação premiada
Parágrafo único. O participante e o associado que denunciar à autoridade o bando ou quadrilha, possibilitando seu desmantelamento, terá a pena reduzida de um a dois terços.
Art. 8º qualificadora de 3 a 6 anos que pode ser reduzida se houver delação premiada ou pentitismo (comportamento de se arrepender): redução de pena de 1/3 a 2/3 se delatar os demais integrantes da associação. A delação exige como resultado útil de desmantelar a associação criminosa.
Obs: o que exige a delação do art. 159 § 4º do CP? Tem que ser útil para libertação do sequestrado.
O artigo 9º da lei dos hediondos sofreu revogação tácita por parte da Lei 12015/09, que revogou expressamente o art. 224 do Código Penal, que previa a antiga presunção de violência em crimes contra os costumes.

[1] Homicídio doloso privilegiado – art. 121§ 1º - (redução obrigatória, direito do réu) – redução de 1/6 a 1/3 por situação ligadas à motivação do crime. Considera-se privilegiado o homicídio praticado por: 1) relevante valor social: é o motivo relacionado com os interesses de uma coletividade. Ex: matar alguém que tenha traído a pátria. 2) relevante valor moral: é o motivo relacionado com os interesses individuais do criminoso, tais como ódio, misericórdia, compaixão. Ex: eutanásia. 3) domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima.
[2] Homicídio qualificado privilegiado (ou homicídio híbrido): situação compatível apenas com as qualificadoras de caráter objetivo – ex1. Eutanásia praticada com emprego de veneno. Ex2. Vingar-se do estupro de sua filha (valor moral) torturando o estuprador (meio cruel).
Qualificadoras subjetivas do § 2º do art. 121: incisos I, II, V, VII (relacionadas com a motivação do crime)
Qualificadoras objetivas do § 2º do art. 121: incisos III e IV (vinculadas com o modo/meio de execução de que se vale o agente para a sua prática)

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