Definição da palavra hediondo segundo dicionário Michaelis:repugnante, horrível, medonho.
Fundamento: artigo 5º, inciso XLIII – CF – trata-se de verdadeiro mandado de criminalização, visto que o legislador constituinte determinou a edição de uma lei penal, qual seja, a lei de crimes hediondos.
“XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem”
SISTEMAS: legal, judicial e misto.
Sistema Judicial: caberia ao juiz, no caso concreto, afirmar se o crime é ou não hediondo.
Brasil adotou o sistema legal, ou seja, somente a lei pode indicar, em rol taxativo, quais crimes são considerados hediondos. (O crime é rotulado pelo legislador como hediondo. Pouco importa a excepcional repugnância da conduta no caso concreto).
Crimes equiparados a hediondos: em vista da gravidade desses crimes, a lei cuidou-se de dispensar-lhes tratamento igualmente severo. Crimes equiparados a hediondos: TORTURA (lei 9455/97), TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E DROGAS AFINS (lei11343/06) E TERRORISMO (lei 13260/16) (TTT).
Tortura por omissão – art. 1º§ 2º lei 9455/97 é hedionda? Não.
Imprescritíveis? Não, crimes hediondos e equiparados prescrevem, ou seja, o Estado tem um prazo para exercer o seu direito de punir.
Crimes imprescritíveis: somente racismo (art. 5º, XLII) e a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático (art. 5º, XLIV).
Insuscetíveis de: graça, anistia e indulto*
- Graça (indulto individual)- é a clemência destinada a uma pessoa determinada, não dizendo respeito a fatos criminosos. Extingue a pena e não o crime
- Indulto coletivo – é a clemência destinada a um grupo de sentenciados tendo em vista a duração das penas aplicadas, podendo exigir requisitos subjetivos e objetivos. Concedido pelo Presidente da República por meio de Decreto.
- Anistia – é a declaração pelo Poder Público de que determinados fatos se tornem impuníveis por motivo de utilidade social. Dá clemência a determinado FATO
*De acordo com a doutrina embora não haja expressa previsão naConstituição Federal o indulto também é incabível. O termo “graça” foi usado em sentido amplo.
Insuscetíveis de fiança. – Cabe liberdade provisória sem fiança concedida pelo juiz.
Cabe outras medidas cautelares? É possível a liberdade provisória sem fiança ou com outra cautelar dos artigos 319 e 320 do CPP. O STF admite liberdade provisória, com a imposição de medidas cautelares pessoais diversas da fiança. (inclusive na Lei de Drogas- STF entendeu que artigo 44, caput, da Lei 11343/06 é inconstitucional)
LEI 8072/90:
Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 -Código Penal, consumados ou tentados:
Rol taxativo ou exemplificativo? taxativo
Sistema legal
Vida
- Homicídio simples- se praticado em atividade típica de grupo de extermínio ainda que cometido por uma só pessoa, também chamado de homicídio condicionado. Ex. Chacina.
- Qualquer hipótese de homicídio qualificado: art. 121§ 2º - inclui o feminicídio e homicídio praticado contra autoridade ou agente descrito no artigo 142 e 144 da CF, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício de função ou de decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição.
- Genocídio – art. 1º, 2º e 3º da Lei 2889/56
- Lesão corporal dolosa de natureza gravíssima e lesão corporal seguida de morte- inclusive quando praticadas contra agentes de segurança
Patrimônio
- Latrocínio – roubo qualificado pela morte da vítima. *roubo qualificado pela lesão corporal grave não é hediondo
- Extorsão qualificado pela morte
- Extorsão mediante sequestro
Dignidade Sexual
- Estupro
- Estupro de vulnerável
- Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável
Saúde Pública
- Epidemia qualificada com resultado morte
- Alteração, adulteração, corrupção ou falsificação de produtos destinados a fins terapêuticos ou medicinais
I – homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2o, incisos I, II, III, IV, V, VI e VII);
Homicídio simples sem condições especiais: NUNCA É HEDIONDO
Homicídio simples praticado em atividade típica de grupo de extermínio é hediondo
- Homicídio Privilegiado?[1] O homicídio privilegiado nunca é hediondo.
Homicídio qualificado-privilegiado é hediondo -PRIVILEGIADO É HEDIONDO?[2] O homicídio qualificado-privilegiado não é hediondo (caráter subjetivo do privilégio prevalece e afasta a hediondez- art. 67 CP).
I-A – lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2o) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3o), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 daConstituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição;(Incluído pela Lei nº 13.142, de 2015)II - latrocínio (art. 157, § 3o, in fine);III - extorsão qualificada pela morte (art. 158, § 2o);IV - extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ lo, 2o e 3o);
Sequestro relâmpago qualificado pela morte é hediondo?
Sequestro relâmpago qualificado pela morte é hediondo? 3 posições
- O sequestro relâmpago, por se tratar de espécie de extorsão do artigo 158 do código penal, segue a regra geral deste crime: será hediondo quando qualificado pelo resultado morte (Luis Flavio Gomes)
- O sequestro relâmpago porque definido no § 3º, nunca será hediondo, nem mesmo quando dele decorrer a morte: a justificativa é a legalidade estrita, tendo em vista que o § 3º ficou fora do rol legal de crimes hediondos (Nucci e Damásio de Jesus)
- O sequestro relâmpago seria hediondo quando qualificado pela morte e inclusive quando qualificado pela lesão grave, pois em ambos os casos o artigo 158 § 3º remete às penas do art 159 que sempre é hediondo (ao adotar as penas do artigo 159, a lei adota todos os rigores inerentes ao crime de extorsão mediante sequestro (André Estefam)
V - estupro (art. 213, caput e §§ 1o e 2o);
VI - estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e §§ 1o, 2o, 3o e 4o);
VII - epidemia com resultado morte (art. 267, § 1o).
VII-A – (VETADO)
VII-B - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput e § 1o, § 1o-A e § 1o-B, com a redação dada pela Lei no 9.677, de 2 de julho de 1998
VIII - favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (art. 218-B, caput, e §§ 1º e 2º).
Parágrafo único. Considera-se também hediondo o crime de genocídio previsto nos arts. 1o, 2o e 3o da Lei no 2.889, de 1o de outubro de 1956, tentado ou consumado.
Regime inicial: fechado? Não necessariamente integralmente? Não, a lei fala de inicialmente fechado (até 29/03/2007 não havia progressão nos crimes hediondos)
HC 111840- deve-se observar as circunstâncias pessoais do agente e do caso concreto. Ex. Traficante primário condenado a pena de 1 ano e 8 meses (não precisará iniciar a pena em regime fechado)
o Obs. Lei de tortura - regime inicial fechado. Embora não apreciado expressamente tal artigo ficou inconstitucional por arrastamento.
§ 1oA pena por crime previsto neste artigo será cumprida inicialmente em regime fechado.
Progressão de regime nos crimes hediondos
§ 2oA progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente.
Progressão de Regime para crimes comuns
Requisito objetivo (diz respeito à pena aplicada): cumprimento de pelo menos 1/6 da pena
Requisito subjetivo: bom comportamento carcerário – atestado pela autoridade carcerária (diretor do presídio).
Progressão da pena na lei de crimes hediondos.
Requisito objetivo:
2/5 primário
3/5 reincidente (simples)
Redação dada pela lei 11464/07 de 29/03/2007.
Súmula 471 do STJ.
Requisito subjetivo: bom comportamento carcerário
Exige exame criminológico? A lei não exige mais exame criminológico desde 2003 para progressão de regime. O juiz pode determinar a realização de exame criminológico como condição para aferir o requisito subjetivo da progressão de regime, desde que haja fundamentação baseada nas peculiaridades ou circunstâncias do caso concreto. A gravidade abstrata (se hediondo) não justifica o exame criminológico.
Cabe pena restritiva de direitos? Sim, desde que preenchidos os requisitos do artigo 44 do Código Penal
Precisa ser recolhido à prisão para apelar? Não. Pode recorrer em liberdade
§ 3oEm caso de sentença condenatória, o juiz decidirá fundamentadamente se o réu poderá apelar em liberdade.
Prazo da prisão temporária: 30 dias podendo ser prorrogada por mais 30 dias, em caso de comprovada e extrema necessidade.
§ 4oA prisão temporária, sobre a qual dispõe a Lei no 7.960, de 21 de dezembro de 1989, nos crimes previstos neste artigo, terá o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.
Estabelecimento penal para crimes hediondos ou equiparados – art. 3º: Caberá à União manter estabelecimentos penais de segurança máxima
Art. 8º Será de três a seis anos de reclusão a pena prevista no art.288 do Código Penal, quando se tratar de crimes hediondos, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins ou terrorismo.
O crime de associação criminosa, mesmo quando qualificado pelo artigo 8º da lei 8072/90, não é considerado hediondo (hediondo é o fim da associação, mas não ela como crime autônomo).
O artigo 35 da lei de drogas não é equiparado a hediondo.
A quadrilha para cometer genocídio é hediondo.
Delação premiada
Parágrafo único. O participante e o associado que denunciar à autoridade o bando ou quadrilha, possibilitando seu desmantelamento, terá a pena reduzida de um a dois terços.
Art. 8º qualificadora de 3 a 6 anos que pode ser reduzida se houver delação premiada ou pentitismo (comportamento de se arrepender): redução de pena de 1/3 a 2/3 se delatar os demais integrantes da associação. A delação exige como resultado útil de desmantelar a associação criminosa.
Obs: o que exige a delação do art. 159 § 4º do CP? Tem que ser útil para libertação do sequestrado.
O artigo 9º da lei dos hediondos sofreu revogação tácita por parte da Lei 12015/09, que revogou expressamente o art. 224 do Código Penal, que previa a antiga presunção de violência em crimes contra os costumes.
[1] Homicídio doloso privilegiado – art. 121§ 1º - (redução obrigatória, direito do réu) – redução de 1/6 a 1/3 por situação ligadas à motivação do crime. Considera-se privilegiado o homicídio praticado por: 1) relevante valor social: é o motivo relacionado com os interesses de uma coletividade. Ex: matar alguém que tenha traído a pátria. 2) relevante valor moral: é o motivo relacionado com os interesses individuais do criminoso, tais como ódio, misericórdia, compaixão. Ex: eutanásia. 3) domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima.
[2] Homicídio qualificado privilegiado (ou homicídio híbrido): situação compatível apenas com as qualificadoras de caráter objetivo – ex1. Eutanásia praticada com emprego de veneno. Ex2. Vingar-se do estupro de sua filha (valor moral) torturando o estuprador (meio cruel).
Qualificadoras subjetivas do § 2º do art. 121: incisos I, II, V, VII (relacionadas com a motivação do crime)
Qualificadoras objetivas do § 2º do art. 121: incisos III e IV (vinculadas com o modo/meio de execução de que se vale o agente para a sua prática)
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