Mesmo que a segurança pública seja dever do Estado, ser assaltado noves vezes enquanto desempenha funções do trabalho mostra negligência da empresa em cuidar do bem estar do funcionário. Com esse entendimento, a 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou seguimento a recurso da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) contra decisão que a condenou a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil a um carteiro.
De acordo com a reclamação trabalhista, os assaltos ocorreram em sua trajetória para a entrega de correspondência no Parque João Ramalho, em Santo André (SP), todos com o uso de arma de fogo. O trabalhador alegou que, devido aos crimes, desencadeou doenças de origem emocional que reduziram a sua capacidade de trabalho. Como a empresa não fez nada para acabar com o problema, afirmou ter direito a indenização por danos morais.
Os Correios se defenderam argumentando que os assaltos são um problema de segurança pública, mas que, sempre que considera necessário, providencia escolta para o trabalhador. Segundo a empresa, o assalto à mão armada é excludente de sua responsabilidade civil, por se tratar de ato de terceiro.
O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Santo André negou o pedido do trabalhador, por entender que não havia nada que estabelecesse a responsabilidade da empresa pelos assaltos. O trabalhador recorreu da decisão, reforçando que foram nove vezes em dois anos e que o número excessivo, assim como a ausência de medidas eficazes para garantir sua segurança, impõe aos Correios a responsabilidade pelos danos morais.
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região reformou a sentença, com o entendimento de que o carteiro desempenhava atividade que o colocava sob risco iminente, em itinerário sabidamente perigoso, sem um mínimo de segurança. Como a empresa, mesmo com os reiterados assaltos, nada fez, ela agiu em evidente abuso do direito, equiparado, assim, ao ato ilícito, nos termos da lei civil. Os Correios foram condenados a pagar R$ 15 mil de indenização.
No agravo de instrumento pelo qual tentava trazer a discussão ao TST, a ECT sustentou que não ficaram comprovados o dano, o nexo e a culpa. A relatora do caso, ministra Maria Cristina Peduzzi, observou que o TRT-2 constatou a presença dos três elementos: o dano, caracterizado pelos sucessivos assaltos sofridos pelo carteiro enquanto fazia o mesmo itinerário; o nexo causal, pois os assaltos ocorreram em função do trabalho; e a culpa, decorrente do fato de a empregadora deixar de tomar providências em relação ao risco. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
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Fonte: Conjur
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