Ementa: Conceito de responsabilidade civil no âmbito do direito do consumidor e seus elementos. Possibilidade da não configuração da responsabilidade. Prazo para reparação do dano. Caso prático.
1. Responsabilidade objetiva na relação jurídica de consumo
Benjamin, Bessa e Marques entendem que:
O fundamento da responsabilidade civil do fornecedor deixa de ser a relação contratual ou o fato ilícito para se materializar em função da existência de um outro tipo de vínculo: a relação jurídica de consumo, contratual ou não.
Isto quer dizer que conforme os artigos 12 e 14, do Código de Defesa do Consumidor,o simples fato de colocar o produto ou fornecer o serviço no mercado já gera o dever de indenizar pelos eventuais prejuízos sofridos pelo consumidor, sem se esquecer da equiparação do artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor.
2. Elementos a serem comprovados para caracterizar a responsabilidade do fornecedor
- Defeito ou vício do produto ou serviço
- Evento danoso ou prejuízo causado ao consumidor
- Nexo causal entre o 1º e o 2º item
Lembrando que o art. 6, VIII, do CDC dispõe sobre a inversão do ônus da prova. Alguns julgados do STJ: REsp 720.930/RS, REsp 1.155.770/PB.
3. Causas excludentes de responsabilidade civil do fornecedor.
Dispõe o art. 12, § 3º do CDC que o fornecedor não será responsabilizado quando provar que não colocou o produto no mercado, ou que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste, e por fim, a última hipótese, a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro. No caso, do fornecimento do serviço, o art. 14, § 3º, diz que se o fornecedor provar que, tendo prestado o serviço o defeito inexiste, ou, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Importante julgado do STJ sobre a culpa concorrente (REsp 971.845/DF e REsp 1.034.302/RS), que se consolidou o entendimento de que não há exclusão, e, sim uma atenuação de culpa do fornecedor.
4. Prazo para reclamar os danos ou prejuízos sofrido
Segundo o art. 27, do CDC, prescreve em cinco anos a pretensão de ser indenizado ou reparado pelos danos sofridos, a contar do conhecimento do dano e de sua autoria. (REsp 810.353/ES, REsp 575.469/RJ e REsp 117.6323/SP).
5. Vejamos o caso do aviso em estacionamento: ‘‘Não nos responsabilizamos por objetos deixados no interior do veículo’’
Utilizando-se dos artigos 627 e seguintes do Código Civil, que dispõe sobre a guarda de veículo, tanto oneroso como o gratuito, implicam na mesma responsabilidade do depositário.
A partir do momento que o serviço está à disposição do consumidor (depositante), independentemente de ser cobrada contraprestação, o dever de guarda e vigilância é colocado em exercício, ou seja, possíveis avarias causadas ao bem são de responsabilidade do estacionamento.
Quando o consumidor tem objetos furtados do interior do veículo ou o automóvel sofre danos, o primeiro passo é comunicar a administração do estacionamento e registrar um boletim de ocorrência na Delegacia de Polícia para que seja ressarcido do dano ou prejuízo sofrido.
Devendo resolver o problema amigavelmente, ou se não for solucionado, via administrativa (PROCON) ou judicialmente.
Por fim, conforme o art. 51, I e III, dispõe que cláusulas nesse sentido são abusivas e nulas de pleno direito.
Julgados:
(TJSP, 5ª Câmara de Direito Privado, Apelação nº 9078415-97.2007.8.26.0000, rel. Des. Erickson Gavazza Marques, j. 20/10/2010, Apelação nº 0289631-59.2009.8.26.0000; Relator (a): João Pazine Neto; Comarca: Campinas; Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 12/03/2013 e Data de registro: 13/03/2013 e Apelação nº 0133592-68.2008.8.26.0000; Relator (a): De Santi Ribeiro; Comarca: Fernandópolis; Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 14/08/2012 e Data de registro: 15/08/2012).
6. Conclusão
Portanto, sempre que a prestação do serviço ou aquisição de um produto causar um dano ao consumidor, nascerá o dever de indenizar.
Com isso, o consumidor têm cinco anos para pleitear a reparação dos prejuízos sofridos, a contar do conhecimento do dano e de sua autoria, nos casos em que o vício repercute sobre o patrimônio material ou moral do consumidor.
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Bibliografia
BENJAMIN, BESSA e MARQUES. Manual de direito do consumidor, p.138.
BOLZAN, Direito do Consumidor esquematizado, Saraiva. 2014
NUNES. Comentários ao Código de defesa do consumidor. 7ª edição. Saraiva.
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