O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou decisão da Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, em caso raro ocorrido em Porto Alegre e que envolve pretendido direito sucessório do cônjuge sobrevivente. O homem era casado, pelo regime da separação convencional de bens, com mulher que veio a falecer, mas após a morte dela não havia descendentes e nem ascendentes.
Antes do matrimônio, o homem e a mulher também subscreveram pacto antenupcial estabelecendo a incomunicabilidade dos bens de cada um. Para garantir o cumprimento da vontade da falecida, a irmã da mulher ajuizou petição de herança, visando seu reconhecimento como única herdeira do patrimônio. Assim, sustentou que os bens deixados não poderiam ser transferidos para o viúvo.
A petição de herança da irmã foi indeferida na 3ª Vara de Família de Porto Alegre e o julgado negatório foi confirmado pela 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. As duas decisões da Justiça gaúcha entenderam que, na ausência de descendentes e ascendentes, o cônjuge sobrevivente antecede os colaterais, conforme a ordem de vocação hereditária, razão pela qual ele receberá a totalidade da herança, sendo irrelevante o regime de bens que regulou o casamento.
A tese defendida no recurso especial foi a de que, se em vida os contraentes, livre e conscientemente, manifestaram sua vontade de não haver qualquer espécie de transferência patrimonial, não há como justificar, no regime de separação absoluta, aquisição patrimonial via direito sucessório. Conforme a petição recursal, o cônjuge sobrevivente, casado com a falecida pelo regime da separação convencional de bens, não pode ser considerado como herdeiro necessário.
O ministro Marco Buzzi, relator do caso, deu provimento ao recurso especial da irmã da falecida, rechaçando a condição de herdeiro daquele que foi casado com a autora da herança. O julgado avaliou que o cônjuge sobrevivente, no caso em questão, não pode ser considerado herdeiro necessário e que a falecida não deixou descendentes nem possuía ascendentes vivos na data do seu óbito, sendo inegável que a única herdeira legítima é a sua irmã recorrente, nos termos do artigo 1.829, inciso IV, do Código Civil. Ainda existe recurso de agravo regimental do viúvo, pendente de julgamento pela 4ª Turma do STJ.
De acordo com a defensora pública Cláudia Tannuri, membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), trata-se de uma decisão que contrariou o entendimento que sempre prevaleceu, de que, na ausência de descendentes e de ascendentes, o cônjuge herda sozinho, independentemente do regime de bens, com fundamento no artigo 1.829, III, do Código Civil. “Esse novo entendimento do STJ poderá agora ser seguido nos Tribunais estaduais. De acordo com o artigo 1.845 do Código Civil, o cônjuge sobrevivente é elencado como herdeiro necessário, fazendo jus à legítima. Ao cônjuge também é assegurado o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, independentemente do regime de bens. Somente serão reconhecidos direitos sucessórios ao cônjuge caso não haja separação judicial nem separação de fato há mais de dois anos, salvo prova de que a convivência se tornara insuportável sem culpa do sobrevivente”, explica.
Segundo Cláudia Tannuri, o artigo 1.829, que regula a ordem de vocação hereditária, prevê em seu inciso I a concorrência sucessória do cônjuge com os descendentes, a qual ocorrerá, salvo no regime da comunhão universal, em que o cônjuge já será meeiro, na separação obrigatória de bens (artigo 1.641 do Código Civil), e na comunhão parcial, quando o falecido não deixar bens particulares, também nesse caso o cônjuge já será meeiro. “Discute-se na doutrina se a previsão para a separação obrigatória não deva se estender também para o regime da separação convencional de bens. Já no inciso II, há previsão da concorrência sucessória do cônjuge com ascendentes, a qual, em princípio, ocorrerá independentemente do regime de bens. Na ausência de descendentes e de ascendentes, sempre prevaleceu o entendimento de que caberia ao cônjuge a totalidade da herança, independentemente do regime de bens, excluindo os colaterais; contudo, a recente decisão do STJ alterou esse quadro”, completa.
Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM com informações do STJ (12/08/2015)
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