Nesta quinta-feira, dia 27, a Lei da Alienação Parental completa cinco anos. Nos termos da lei, a alienação parental é a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente, promovida por um de seus pais, avós ou outra pessoa que detenha a guarda na tentativa de fazer com que o menor não estabeleça vínculos com um de seus genitores. A norma prevê punições, que vão desde acompanhamento psicológico e multas, até a perda da guarda da criança para quem pratica a alienação parental.
A psicanalista Giselle Groeninga, diretora de Relações Interdisciplinares do IBDFAM, explica que, antes da Lei, as queixas de tentativas de alienação parental se perdiam em meio às disputas pela guarda. “Não havendo uma lei que as contextualizasse, muitas vezes as queixas eram taxadas como competição, disputa de poder e mesmo abandono por parte dos pais. E, neste caso, a falta de um conceito e compreensão da situação por parte dos operadores do Direito e da Saúde acabava muitas vezes levando a que alguns pais desistissem de exercer o Poder Familiar em sua extensão, se conformassem com a exclusão, acabando, inclusive, por buscar a realização de um direito da personalidade – parentalidade — com outros filhos. Assim, a dificuldade em identificar o fenômeno podia contribuir para o que tem sido denominado de ‘abandono afetivo’ ”, diz.
Para Giselle, com a sanção da Lei da Alienação Parental, aconteceu o reconhecimento da importância do exercício da parentalidade, ou seja,o exercício conjunto e complementar do Poder Familiar. “A Lei, ou seu espírito, tem trazido um maior balanceamento quanto ao exercício do Poder Familiar; a consciência da importância para os filhos e também para os pais na realização de seus direitos da personalidade – função paterna e materna — do vínculo com ambos. E, ainda, a Lei deixa clara a vulnerabilidade e o poder de influência das figuras de autoridade: pais, avós ou quem exerça influência psicológica nos filhos, personalidades em formação. Veja-se ainda que a Lei reforça a questão do afeto como valor jurídico. Ou dito de outra forma, o privilégio que deve ser dado aos direitos existenciais e não só materiais”, diz.
Groeninga observa como um ponto positivo a Lei não ter incluído o nome “síndrome”, do termo “Síndrome da Alienação Parental”, ou SAP, cunhado pelo psiquiatra norte-americano Richard Gardner, em meados da década de 1980, e que “mistura” categoria médica com institutos legais. Ela explica que o exercício das funções parentais se modificou muito, mas o antigo modelo, que preconizava uma divisão de funções mais rígida, ainda existe, e portanto ainda existem pais que participam da vida dos filhos de forma diferente, o que não deve ser confundido com alienação parental, mas, apenas,“uma dificuldade em seguir novos padrões de exercício da parentalidade”, diz.
Segundo Giselle, a Lei trouxe um equilíbrio quanto ao exercício do poder, em geral por parte das mães. No entanto, o poder econômico ainda é, em grande parte, exercido pelos pais. “Nos exemplos de atos considerados como alienação parental não constam, por exemplo, as pressões econômicas, que não deixam de ser uma forma de alienação. A tentativa de alienação parental integra uma dinâmica que não se restringe a atos. Um ou alguns atos isolados e transitórios, absolutamente não significam um processo psíquico de alienação”, diz.
Giselle destaca, ainda, que muitas vezes as condutas de tentativa de alienação não são conscientes. “Seria interessante agregar à Lei medidas de abordagem e tratamento da situação, formas de sensibilização – como a mediação interdisciplinar ou outros institutos que possam efetivamente ampliar a consciência dos pais –, ao invés de enfatizar as sanções. Essas devem ser um dos recursos, mas por si só muito pouco colaboram com o equilíbrio quanto ao exercício das funções, podendo inclusive acirrar a competição”, reflete.
A assessora judicial e professora mestre Bruna Barbieri Waquim, presidente do IBDFAM no Maranhão, em seu livro “Alienação Familiar Induzida: aprofundando o estudo da Alienação Parental” (Editora Lumen Juris), propõe o termo “Alienação Familiar” para adequar a complexidade do fenômeno da alienação parental. Ela explica que não se trata apenas da prática “maniqueísta” de pais ou mães, pois avós, tios e tias, irmãos mais velhos, madrinhas e padrinhos, até mesmo padrastos e madrastas, foram identificados como os praticantes de atos que lembram a descrição tradicional de alienação parental.
Segundo ela, nem toda separação, afastamento, "estranhamento" entre criança e adolescente, de um dos familiares, ocorre de forma injustificada. “A literatura especializada esclarece que um pai de educação muito rígida, uma mãe histérica, um genitor negligente, por exemplo, causam justificadamente o afastamento do filho, sem que isso resulte da prática de alienação parental como processo de lavagem cerebral, tal como apropriado pelo Direito”, diz.
Para ela, a intenção contida na Lei de Alienação Parental é “louvável” e cumpriu o relevante papel de inserir a alienação parental como ato reprovável no ordenamento brasileiro. Porém, promoveu uma importação da doutrina norte-americana sobre o tema, sem considerar as particularidades da sociedade e do Sistema de Justiça brasileiros.
“Por isso, defendo a revisão de alguns artigos desta Lei, para adequá-la a um substrato material e processual mais eficiente. Por exemplo, cito a necessidade de que o conceito de ‘Alienação Familiar Induzida’ seja adotado e esclarecido na legislação, ampliando o alcance da norma à complexidade fática da prática de Alienação Parental. Isso permitirá, inclusive, a possibilidade jurídica de se discutir a Alienação Induzida contra genitores idosos, que, manipulados por um dos parentes, afastam-se dos demais familiares, em virtude de interesses financeiros do alienador”, diz.
Para ela, a legislação apresenta avanços na proteção ao melhor interesse da criança e do adolescente. No entanto, a concretização dos objetivos da Lei da Alienação Parental deve passar pela capacitação transdisciplinar dos operadores do Direito, valorização dos profissionais que compõem as equipes multidisciplinares, incentivo à adoção da Mediação por juízes e, em primeiro plano, pelos advogados e pela conscientização da sociedade sobre os prejuízos dessa prática a crianças e adolescentes.
“Isto significa reconhecer que a eficácia e eficiência das normas contidas na Lei nº 12.318/2010 requerem uma atuação extraprocessual e ultra-processual, alcançando não só os litigantes, em concreto, mas exigindo um preparo e uma conscientização dos quais as Instituições do Sistema da Justiça não podem se furtar, sob pena de não cumprirem nem o ideal de pacificar a sociedade, nem de realizar a distribuição da Justiça”, diz.
Fonte: Assessoria de Comunicação IBDFAM (26/08/2015)
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