IBDFAM é aceito como amicus curiae em mais uma ação no STF


O Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM) foi aceito como amicus curiae em ação no Supremo Tribunal Federal (STF) que questiona a constitucionalidade do dispositivo que suprimiu os menores sob guarda do pensionamento por morte de segurado do INSS na condição de dependentes. A ação (ADI nº 5.083) contra a Lei 9.528/97 (artigo 16, § 2), que alterou a redação da Lei de Planos de Benefícios da Previdência Social – Lei 8.213/91–, está sob relatoria do ministro Dias Toffoli e foi proposta pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB).

A Lei de Benefícios elencou no rol de dependentes dos beneficiários da previdência social o enteado e o menor tutelado, mas excluiu o menor sob guarda. Segundo a norma, o enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida em Regulamento. Já o Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece, em seu artigo 33,que a guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários. 

De acordo com o pedido enviado ao Supremo Tribunal Federal (STF), essa previsão normativa “padece de inconstitucionalidade”, por ofender a proteção do mínimo assistencial para crianças e adolescentes, “maculando” a proteção especial da garantia de direitos previdenciários e trabalhistas e merece uma releitura constitucional à luz do princípio da proteção especial à criança e ao adolescente, previsto no artigo 227 da CR/88.

De acordo com o documento, os institutos da guarda e tutela estão intimamente relacionado se ambos obrigam à prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente. “Por essa similitude dos institutos e por essa relação entre guarda e tutela, e a preocupação do legislador pátrio de ambos para a educação, a convivência familiar, a dignidade, o respeito e a assistência material e moral da criança e do adolescente, não justifica dar tratamento previdenciário diverso aos menores que se encontrem sob uma ou outra modalidade de colocação em família substituta. Logo, à luz dos princípios constitucionais da proteção especial,melhor interesse da criança e do adolescente e absoluta prioridade, o menor sob guarda pode e deve ser considerado dependente previdenciário do segurado, nos termos dos artigos 227, § 3º, II da CR/1988 e 33, § 3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente”.

Para a advogada Maria Berenice Dias, vice-presidente do IBDFAM, além de inconstitucional esta restrição é “perversa” ao revitimizar quem merece atenção especial, com prioridade absoluta. “Guardar é uma forma de proteger, de cuidar. Não só objetos, também pessoas que necessitam de algum tipo de assistência merecem ser cuidadas, protegidas. Este é o significado do instituto ‘guarda’. Dar um lar a crianças e adolescentes que se encontram em situação de vulnerabilidade, por não estarem convivendo com os pais. Emprestar juridicidade a uma situação fática foi a forma encontrada pelo ECA para dar-lhes algum tipo de segurança. Assim, é de todo descabido que, diante do falecimento de quem desempenha as funções parentais, restem eles sem o mínimo de assistência”, diz.


Fonte: IBDFAM - 19/08/2015

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