Brasília – O Supremo Tribunal Federal assegurou direito de resposta baseado na Constituição. Em julgamento de recurso contra a exigência de publicação de sentença judicial em um jornal gaúcho, o STF entendeu que, mesmo que a Lei de Imprensa tenha sido considerada incompatível com a Carta da República, é possível a obtenção do direito de resposta com base diretamente no texto constitucional.
Proferida pelo ministro Celso de Mello, a decisão reconhece que, a despeito do vácuo legislativo criado pelo julgamento da Lei de Imprensa (Lei 5.250/1967), a própria Constituição Federal possui densidade normativa para garantir a prática do direito de resposta.
Segundo o magistrado, o art. 5º, inciso V, da Constituição assegura direito de resposta proporcional ao dano, além de indenização. Assim, tal dispositivo teria aplicabilidade imediata.
“Esse direito de resposta/retificação não depende da existência de lei, ainda que a edição de diploma legislativo sobre esse tema específico possa revelar-se útil, e até mesmo conveniente”, afirma o ministro.
“A incompatibilidade da Lei de Imprensa com a vigente Constituição da República não impede, consideradas as razões que venho a expor, que qualquer interessado, injustamente atingido por publicação inverídica ou incorreta, possa exercer, em juízo, o direito de resposta”.
Decisão
A decisão do ministro Celso de Mello foi proferida no Recurso Extraordinário (RE) 683751, que analisou decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Com o posicionamento, o magistrado negou provimento ao recurso, mantendo a decisão proferida pelo tribunal de origem para publicação do direito de resposta em jornal local. (IT)
Com informações do STF
Fonte: OAB - Conselho Federal
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