OAB aponta inconstitucionalidades na PEC dos Precatórios

Brasília – Em nota técnica assinada pelo presidente nacional da OAB, Marcus Vinicius Furtado Coêlho, e pelo presidente da Comissão Especial de Precatórios da entidade, Marco Antonio Innocenti, a Ordem apresenta posicionamento contrário à Proposta de Emenda Constitucional nº 74, conhecida como PEC dos Precatórios, que institui novo regime de pagamento dos débitos.

A avaliação da OAB é que, se aprovada, a proposta pode representar um novo calote a quem tem dinheiro a receber do Poder Público, uma vez que desestimula o cumprimento integral dos débitos judiciais, favorecendo a criação de eventuais passivos pelos entes federados que vêm cumprindo regularmente seus precatórios e requisições de pequeno valor (RPVs).  

O entendimento da OAB é de que o texto omite intencionalmente as sanções fixadas pelo STF na modulação da ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade) nº 4357.  Além disso, entende-se que a PEC 74 elabora uma versão piorada do artigo 97 do ADCT (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias).

Marcus Vinicius aponta que não se pode descumprir decisão do STF. “Além de ofender o Estado Democrático de Direito, trata-se de um trabalho inócuo porque o Supremo vai declarar a proposta inválida nestes termos. Não nos opomos ao esforço coletivo para que os entes públicos paguem seus débitos, mas isto não pode ser feito ferindo decisão do STF”, entende o presidente.

A PEC foi apresentada no dia 25 de junho de 2015 na Câmara dos Deputados e seguirá, na próxima terça-feira (30), para o exame de admissibilidade da CCJ (Comissão de Constituição e Justiça) da Casa. O presidente nacional da OAB oficiou os parlamentares da Comissão apresentando suas razões para o repúdio da matéria.

Posição do STF

No julgamento da ADI 4357, o STF determinou que os precatórios em atraso fossem pagos em parcelas mensais, de modo que haja a quitação dos débitos vencidos até o final do exercício de 2020. Além disso, também impôs que a partir de janeiro de 2016 seja elevada a quantia mensal paga por Estados e Municípios que não possam quitar a dívida no prazo estabelecido com os repasses já feitos.



Fonte: OAB - Conselho Federal

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