Publicado por Matheus Ramos - 2 horas atrás
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1. INTRODUÇÃO
O Direito Ambiental, disciplina que vem ganhando muita força no ordenamento jurídico brasileiro, apenas passou a adquirir autonomia recentemente, principalmente após a instituição da Lei 6.938/81, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio do Ambiente. Fazendo com que o Estado adquira um papel relevante na busca da preservação do Meio Ambiente, como bem preceitua José Afonso da Silva (2010, p. 21), “a preservação, a recuperação e a revitalização do meio ambiente hão de constituir uma preocupação do Poder Público e, consequentemente, do Direito, porque ele forma a ambiência na qual se move, desenvolve, atua e se expande a vida humana”.
A professora Luciana Cardoso Pilati¹, além de citar a lei acima mencionada, cita alguns outros fatores importantes para que haja plena eficácia na proteção ao Meio Ambiente, senão vejamos:
No Brasil, a Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei n. 6.938/81), a Lei da Ação Civil Pública (Lei n. 7.347/85) e a Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988 foram os instrumentos responsáveis pela estruturação de um Estado de direito ambiental à medida que estabeleceram princípios próprios e criaram uma política de proteção do meio ambiente. Contudo, mesmo com uma aproximação do Estado de direito ambiental, a efetiva implementação de um modelo de proteção eficaz do meio ambiente ainda esta em curso e necessita de interesse político e de conscientização da população (PILATI, 2010, p. 10).
Diante da necessidade de coibir com eficácia os impactos ambientais, o ordenamento jurídico faz uso de princípios fundamentais para que sua aplicabilidade seja satisfatória. Dentre eles, encontra-se o princípio da prevenção, adotado como tema deste breve estudo.
2. ABRANGÊNCIA DO TERMO MEIO AMBIENTE
Antes de nos aprofundarmos acerca deste princípio, importante se faz ressaltar o significado do termo “meio ambiente”, e, para tanto, utilizamos da definição dada pelo mestre ambientalista Edis Milaré, qual seja:
Tanto a palavra meio quanto o vocábulo ambiente passam por conotações, quer na linguagem científica quer na vulgar. Nenhum destes termos é unívoco (detentor de um significado único), mas ambos são equívocos (mesma palavra com significados diferentes). Meio pode significar: aritmeticamente, a metade de um inteiro; um dado contexto físico ou social; um recurso ou insumo para se alcançar ou produzir algo. Já ambiente pode representar um espaço geográfico ou social, físico ou psicológico, natural ou artificial. Não [1]chega, pois, a ser redundante a expressão meio ambiente, embora no sentido vulgar a palavra identifique o lugar, o sítio, o recinto, o espaço que envolve os seres vivos e as coisas. De qualquer forma, trata-se de expressão consagrada na língua portuguesa, pacificamente usada pela doutrina, lei e jurisprudência de nosso país, que, amiúde, falam em meio ambiente, em vez de ambiente apenas (MILARÉ, 2005, p. 63).
Na Conferência de Estocolmo, organizada pelas Nações Unidas em 1972, que abordou o tema a relação da sociedade com o do meio ambiente, sendo assim a primeira atitude mundial a tentar preservar o meio ambiente, este foi definido como sendo "o conjunto de componentes físicos, químicos, biológicos e sociais capazes de causar efeitos diretos ou indiretos, em um prazo curto ou longo, sobre os seres vivos e as atividades humanas.
No Brasil, a Política Nacional do Meio Ambiente (PNMA) estabelecida pela Lei No.6.938 de 31 de agosto de 1981 e regulamentada pelo Decreto nº 99.274, de 6 dejunho de1990 define meio ambiente como"o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas".
Sendo assim, podemos perceber que o conceito de Meio Ambiente abrange quatro aspectos, são eles: Meio Ambiente Natural; Meio Ambiente Artificial; Meio Ambiente Cultural e Meio Ambiente do Trabalho.
3. CONCEITO DO PRINCÍPIO DA PREVENÇÃO, BEM COMO DO PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO.
Diante das informações explanadas acima, podemos, a partir de agora, efetuar um breve relato acerca do princípio da prevenção, sendo este considerado um dos mais importantes, tendo em vista o seu aspecto de proteção ao meio ambiente. Alguns doutrinadores afirmam que tal princípio é idêntico ao princípio da precaução, sendo esta afirmação contraria à maioria da doutrina, conforme veremos ao decorrer deste trabalho.
O princípio da prevenção prevê a aplicação de medidas acautelatórias para as atividades que possuem seus riscos conhecidos e previstos, impondo, desta forma, ao responsável pela atividade impactante, a adoção de providências com o objetivo de eliminar, ou, ao menos, minimizar os danos causados ao meio ambiente.
Já o princípio da precaução, por outro lado, trata das hipóteses em que os riscos são desconhecidos e imprevisíveis, impondo aos agentes de controle e fiscalização um comportamento muito mais restritivo quanto às atribuições de fiscalização e de licenciamento das atividades potencialmente poluidoras e utilizadores de recursos naturais.
Édis Milaré (2009, p. 822) ensina que facilmente se percebe a distinção entre os princípios pela semântica, pois o vocábulo “prevenção” é substantivo do verbo prevenir (no latim prae = antes e venir = vir, chegar), tendo como significado o ato ou efeito de antecipar-se, chegar antes. Explica o autor que isso “induz uma conotação de generalidade, simples antecipação do tempo, é verdade, mas com intuito conhecido”. Por sua vez, a palavra “precaução” é substantivo do verbo precaver-se (no latim prae = antes e cave = tomar cuidado), o que “sugere cuidados antecipados com o desconhecido, cautela para que uma atitude ou ação não venha a concretizar-se ou a resultar em efeitos indesejáveis”.
Apesar da divergência doutrinária acerca da distinção ou não das palavras “prevenção” e “precaução” em sede ambiental, faz-se imperioso ressaltar que há consenso entre os doutrinadores de que os Princípios da Prevenção e da Precaução têm como finalidade a preservação do meio ambiente e que se mostram imprescindíveis para a estruturação de uma política de proteção do meio ambiente a ser organizada e implementada pelo Estado.
Dadas as comparações, voltemos ao princípio da prevenção.
Segundo à respeitável professora Luciana Cardoso Pilati, em sua obra Direito Ambiental Simplificado, pela editora Saraiva, o princípio em comento nada mais é que:
O princípio da prevenção assegura a eliminação dos perigos cientificamente já comprovados, isto é, risco concreto e conhecido pela ciência. O principio da prevenção atua quando existe certeza cientifica quanto aos perigos e riscos ao meio ambiente, determinando obrigações de fazer ou de não fazer. Um exemplo da aplicação de tal principio é o licenciamento ambiental e o estudo prévio de impacto ambiental. Com esses instrumentos de gestão de riscos, os impactos negativos ambientais são identificados, mitigados e compensados depois da avaliação (PILATI, 2010, p. 64).
Nesse sentindo, necessário se faz utilizar o exemplo do professor Rômulo Sampaio, doutor e mestre em Direito Ambiental: “Tendo a certeza de que se a ação ou omissão y ocorrer, ocorrerá também o dano x. Nesse caso, impõem-se a proibição, mitigação ou compensação da ação ou omissão y como forma de evitar a ocorrência do dano ambiental”.
Sirvinkas (2008, p. 106) ensina que o princípio em questão é entendido por alguns doutrinadores como forma de agir antecipadamente. Verifica-se, assim, que o mesmo refere-se a uma forma de prevenir com antecedência o fato danoso possível de degradar o meio ambiente.
Pois bem.
Importante ressaltar que o princípio da prevenção tem previsão legal no art. 225 daCF/88, ao atribuir ao Poder Público e à coletividade o dever de defesa e prevenção do meio ambiente. Ressalta-se, ainda, que a Declaração do Rio de Janeiro[2] de 1992, em seu princípio 14, também destaca o princípio da prevenção: “Princípio 14 – Os Estados devem cooperar de forma efetiva para desestimular ou prevenir a realocação e transferência, para outros Estados, de atividades e substâncias que causem degradação ambiental grave ou que sejam prejudiciais à saúde humana”.
Contudo, o presente princípio não está relacionado somente ao meio ambiente que nos cerca, mas, na verdade, pode e deve ser aplicado também ao meio ambiente do trabalho, conforme veremos:
4. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PREVENÇÃO NO MEIO AMBIENTE DO TRABALHO.
No meio ambiente do trabalho não poderia ser diferente quanto à aplicação do princípio da prevenção, uma vez que sua essência busca evitar, mitigar ou reparar danos que são previsíveis. Ao observamos a CLT – Consolidação das Leis Trabalhistas -, mais especificamente o seu capítulo V, que dispõe sobre as normas de segurança e medicina do trabalho, veremos que o legislador estabelece a necessidade de o empregado e o empregador cumprirem as normas que versam da segurança do trabalhador, bem como a obrigação do Estado de regular, coordenar e fiscalizar a aplicação dessa normatização. Ainda no capítulo 5, observamos dispositivos que possuem medidas visando a prevenção de acidentes ou enfermidades físicas e mentais relacionadas ao meio ambiente laborativo, conforme depreende o art. 168 da CLT, que trata das medidas preventivas da medicina do trabalho.
Para que possamos compreender a importância que as normas dão à saúde do trabalhador, podemos citar a nossa Carta Magna que, ao tratar especificamente da saúde, deixa claro o caráter preventivo das políticas públicas afetas a esta questão:
“Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.(...) Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:(...) II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais;”
Podemos citar, ainda, as normas regulamentadoras - NR’s, que visam especificar ao máximo as disposições previstas na CLT, como exemplo temos a NR 02 onde estabelece a inspeção prévia nas instalações de estabelecimentos antes do início das suas atividades e, quando ocorrer modificações substanciais nas instalações e/ou equipamentos, o estabelecimento deverá novamente solicitar a aprovação do órgão competente.
Cito, também, como exemplo, a Norma Regulamentadora 09, que estabelece a obrigatoriedade da elaboração e implementação, por parte de todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados, do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA, visando à preservação da saúde e da integridade dos trabalhadores, através da antecipação, reconhecimento, avaliação e consequente controle da ocorrência de riscos ambientais existentes ou que venham a existir no ambiente de trabalho, tendo em consideração a proteção do meio ambiente e dos recursos naturais.
Por fim, outra importante Norma Regulamentadora que merece ser destacada como considerável garantia preventiva para a saúde do trabalhador é a NR 07, que estabelece a obrigatoriedade de elaboração e implementação, por parte de todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados, do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO, com o objetivo de promoção e preservação da saúde do conjunto dos seus trabalhadores.
Nesse diapasão, para melhor compreendemos o sentindo da prevenção no meio ambiente do trabalho, importante se faz apresentar o entendimento do professor Gustavo Felipe Barbosa Gárcia, em sua obra Curso de Direito do Trabalho, ao tratar sobre o intervalo na jornada do trabalho:
O controle da autoridade pública, para a autorização da redução do intervalo para descanso e refeição, deve ocorrer previamente, para evitar dano à saúde e à segurança dos empregados, e não apenas depois de sua previsão em norma coletiva (mesmo decorrente de negociação coletiva), em respeito ao princípio da prevenção, aplicado em matéria de meio ambiente (inclusive do trabalho), o que deve ser observado também pelo poder regulamentar (art. 84, inciso IV, da CF/1988), em consonância com o princípio da legalidade (art. 5.º, inciso II, da CF/1988). (GÁRCIA, p. 775 e 776, grifo nosso).
Percebe-se, pois, que a legislação focada no meio ambiente do trabalho no ordenamento jurídico brasileiro não prescinde – e nem poderia - dos princípios ambientais da prevenção e da precaução. Em verdade tem-se que “a abordagem preventiva é mais adequada à defesa do ambiente, na medida em que o dano ambiental implica sempre um custo social elevado e deve, sempre que possível, ser evitado” (DINIZ, 2009, p. 248) e isso também se aplica na íntegra ao meio ambiente do trabalho.
O dano ambiental, por essência, tem natureza de ser dificilmente reparado ou de até ser irreparável. Essa constatação refere-se aos diversos aspectos do conceito de meio ambiente, dentre eles o do meio ambiente do trabalho. Nesse contexto, o ordenamento jurídico brasileiro vale-se dos princípios da prevenção e da precaução como principais diretrizes a conduzir a política protetiva do meio ambiente.
5. CONCLUSÃO
Dessa forma, podemos observar que o princípio da prevenção é tido com um dos mais importantes do Direito Ambiental, possui elevada importância também no meio ambiente do trabalho, já que possui o objetivo de evitar a lesão ao trabalhador, fazendo com que o empregador possa adotar a prevenção dos riscos futuros, riscos estes que podem ser analisados, estudados e controlados. E, caso não o faça, poderá sofrer as sanções dos órgãos competentes. Não tratando o empregado com objeto de descarte, mas, sim, preservando por saúde física e mental. Buscando de fato atender as expectativas atuais que norteiam as políticas de gestão que as empresas estão cada vez mais adotando.
6. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:
PILATI, Luciana. Direito Ambiental Simplificado. 1. Ed. São Paulo: Saraiva, 2010. 10 p; 64 p.
MILARÉ, Édis. Direito do Meio Ambiente. 4. Ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2005.
SIRVINSKAS, Luís Paulo. Manual de Direito Ambiental. 6. Ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2008.
GARCIA, Gustavo. Curso de Direito do Trabalho. 8. Ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2014.
BRASIL. Constituição da Republica Federativa do Brasil, de 05 de outubro de 1988. In:<http://www.planalto.gov.br> Acesso em 20 de janeiro de 2015.
BRASIL. Decreto-Lei 5.452, de 01 de maio de 1943, In: <http://www.planalto.gov.br> Acesso em 20 de janeiro de 2015.
[1] Direito Ambiental Simplificado, 2010, p. 10.
[2] Foi criada para reafirmar a Declaração da Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente Humano, adotada em Estocolmo em 16 de junho de 1972.

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