Publicado por Arnaldo Fontes Santos - 3 horas atrás
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Excesso Pernicioso
Nem oito, nem oitenta! A sabedoria popular é perfeita para ilustrar que os extremos sempre acabam por ofender a integridade de seu objeto, salvo raras e honrosas exceções, isto é, toda radicalização peca pela distorção dos fins a que almeja.
Na verdade, face à relatividade reinante em todos nossos atos, é prudente sempre utilizarmos o bom senso, examinando o caso concreto, nas dimensões que ele comporta, a fim de que, finalmente, estejamos aptos a decidir com equilíbrio e sensatez; evitando cair na sedução do radicalismo.
Tal conduta também deveria nortear os Magistrados na aplicação da lei, porquanto, muitas vezes, o formalismo cego diante da realidade dos fatos, acaba por afastar justamente a aplicação correta do próprio Direito, gerando absurdos jurídicos inclusive.
Consideremos um caso concreto para demonstrar este fato. Numa ação indenizatória contra uma determinada Prefeitura, não foi observado pelo Juiz, que dirigia o processo, o disposto no Art. 730 do Código de Processo Civil, isto é, a citação da Prefeitura para opor Embargos, sendo este dispositivo impositivo e cogente. Ocorre que, o motivo que levou o Juiz a deixar in albis a fase do Art. 730 foi que, antes de se chegar a fase deste artigo, a Prefeitura, prematuramente, já havia recorrido sobre a Conta de Liquidação, tendo o Tribunal competente decidido sobre a matéria, com o respectivo trânsito em julgado da decisão, já tendo havido expedição de ofício requisitório e, pelo não cumprimento, com pedido de intervenção e sequestro de renda em curso.
Recorre então a Prefeitura, por meio do denominado Recurso Especial, para o Superior Tribunal de Justiça, tão somente para que fosse observado o citado Art. 730. Surpreendentemente, o Tribunal dá provimento ao recurso, para que a prefeitura apresentasse os embargos, anulando todos os atos posteriores àquela fase. Ora, ai está o que poderíamos denominar de excesso pernicioso do formalismo processual, porquanto, se observamos qual seria o âmbito da matéria que aqueles embargos poderiam tratar, constatamos que seria a mesma que fora objeto de decisão do Tribunal de Justiça e, o que é pior, já transitada em julgado.
Por outro lado, tendo a Prefeitura recorrido da decisão antes da fase do Art. 730, optando por esta via, renunciou a utilização dos Embargos; analogamente ao efeito da preclusão. Assim sendo, não poderia ela se beneficiar por esta opção ao perder no seu recurso.
Com certeza, se seu recurso tivesse sido vencedor, a Prefeitura não teria recorrido para aplicação do Art. 730. Portanto, aquela decisão que permitiu à Prefeitura opor os Embargos, anulando todos os atos posteriores, foi uma patente afronta ao princípio de economia processual e antijurídica, porquanto, como já antecipado, não reconheceu os efeitos do trânsito em julgado das decisões anteriores, bem como, concedeu um benefício por ela mesmo descartado.
Como se vê, o formalismo cego, sem análise do caso concreto e o necessário bom senso é profundamente prejudicial à aplicação do próprio direito, isto é, acaba por contrariar seus fins, que é tentar, ao máximo, fazer Justiça.
O direito deve ser aplicado tendo como premissa uma solução ideal ao problema concreto. Deixar que o formalismo processual inviabilize este objetivo é leviandade que não pode ser tolerada para quem, realmente, deseja fazer justiça através da ciência do direito.
O formalismo tem o seu lugar, como não poderia de ser, porquanto é um requisito do próprio sistema que contém regras de procedimento. Todavia, que me perdoem os que pensam diversamente, existe um limite para sua aplicação, que é a natureza e peculiaridade do caso concreto, em face ao princípio da economia processual, tendo como escopo a finalidade ou utilidade prática da medida diante do necessário e útil bom senso.

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