Publicado por Adriano Machado da Silva - 3 horas atrás
2
1 CONSIDERAÇÕES INICIAIS
Nesse estudo será abordado o erro judiciário no processo penal, tendo como objeto de estudo, as Causas e Consequências do Erro Judiciário no Processo Penal.
Diante disso, surgiu o seguinte problema de pesquisa: quais as causas no processo penal que resultam no erro judiciário, e as consequências decorrentes do mesmo nas vítimas desse mal?
A justificativa para este estudo é resultado da observação do aumento incidental dos erros judiciários ocorridos no Brasil. Tem-se observado que o cometimento de erros nas atuações procedimentais da polícia judiciária tem sido cada vez mais flagrante, persistindo, ou até mesmo influenciando no julgamento dos processos na fase instrutória, tendo como consequência a prisão injusta dos inocentes e a liberdade dos culpados.
Tal observação é de suma importância pois o conhecimento do problema em tela, traz para o leitor o raciocínio reflexivo a respeito do problema em estudo, objetivando a conscientização dos operadores do direito, para que ajam com mais cautela na execução dos procedimentos e julgamentos, reduzindo o máximo possível a ocorrência de erros judiciários.
O objetivo geral deste estudo é estudar as causas e consequências dos erros judiciais praticados pelos operadores do direito que atuam no poder judiciário brasileiro, como por exemplo erros nos procedimentos e julgamentos dos processos.
Os objetivos específicos deste estudo são os seguintes: a) Fazer uma breve análise sobre o direito processual, sua origem, evolução, divisão e princípios; b) Expor de forma detalhada sobre o erro judiciário, sua origem, classificação, causas que levam ao erro judiciário, erro no processo penal e no tribunal do júri; c) Descrever a responsabilidade civil do Estado sobre o erro judiciário, sua origem, evolução e características; d) Verificar as formas de reparação do erro judiciário, dando ênfase a indenização, bem como sua fundamentação jurídica, nos casos de dano moral e material, destacando também a isenção do dever de indenizar e ação de indenização.
Neste estudo foi utilizado o procedimento metodológico monográfico, de acordo com Gil (2009, p. 54): “[...] um estudo profundo e exaustivo de um ou poucos objetos, de maneira que permita seu amplo e detalhado conhecimento [...].” Observa-se que o procedimento em tela compreende o estudo de determinado tema de forma ampla e detalhada, finalizando de forma sintética com as considerações finais.
O procedimento técnico seguido neste trabalho será a pesquisa exploratória, segundo Gil (2002, p. 41):
Estas pesquisas têm como objetivo proporcionar maior familiaridade com o problema, com vistas a torná-lo mais explícito ou a constituir hipóteses. Pode-se dizer que estas pesquisas têm como objetivo principal o aprimoramento de ideias ou descoberta de intuições.
Observa-se que este método tem como objetivo de aprimorar as ideias dos leitores, despertando o seu raciocínio para a observação do problema e sua possível resolução.
A técnica utilizada neste estudo será a bibliográfica, que conforme Gil (2009, p. 44): “[...] é desenvolvido com base em material já elaborado, construído principalmente de livros e artigos científicos [...]” Desta forma o estudo será baseado em livros, artigos e páginas de internet.
O estudo está dividido em Considerações Iniciais e 4 Capítulos, no Capítulo 2 será estudado o Direito Processual, sua origem, evolução, destacando os seus períodos, também será estudada as noções gerais, tais como definição, natureza e divisão e os princípios processuais.
No Capítulo 3 será estudado o Erro Judiciário, bem como a sua origem, evolução, definição e espécies, classificando o seu sujeito ativo e passivo.
No Capítulo 4 será estudado o Erro Judiciário no Processo Penal, no tribunal do júri, as causas que levam ao erro judiciário no processo penal, bem como as consequências advindas do mesmo e a revisão criminal.
No Capítulo 5 será estudada a Responsabilidade Civil do Estado Por Erro Judiciário, sua evolução, dando ênfase as suas teorias, como também o seu conceito, será abordada também a responsabilidade civil do juiz e a indenização por erro judiciário.
2 DIREITO PROCESSUAL
Para que se entenda sobre o erro judiciário, faz-se necessário uma breve análise sobre o direito processual. Neste capítulo será abordada à origem do direito processual, a sua evolução, o direito processual civil romano e suas fases, e ainda o direito processual moderno, dando ênfase as suas características, classificações, bem como os princípios processuais violados pelo erro judiciário.
2.1 Origem do Direito Processual
O direito processual surgiu a partir da necessidade da intervenção Estatal nas relações litigiosas entre os particulares (ou seja, que há um conflito de interesses entre duas ou mais pessoas), neste mesmo sentido Dutra (2008, p. 3): aponta que: “As normas jurídicas processuais surgiram para regulamentar à administração da Justiça [...]” Entretanto para isso foi necessário à criação de normas procedimentais, normas estas advindas do direito processual.
Neste mesmo sentido Theodoro Júnior (2014, p. 106) afirma que:
[...] em antigas eras, se chegou à conclusão de que não deviam os particulares fazer justiça pelas próprias mãos e que os seus conflitos deveriam ser submetidos a julgamento de autoridade pública, fez-se presente a necessidade de regulamentar a atividade da administração da Justiça. E, desde então, surgiram às normas jurídicas processuais.
Na narrativa supracitada percebe-se que na época em que se fez necessário o surgimento do direito processual, os conflitos sociais eram resolvidos de forma particular, pois quando havia conflitos de interesses, permanecia a pretensão do mais forte, pois as pretensões eram impostas pela força.
Portanto, fazer justiça com as próprias mãos, nem sempre trazia resultados proporcionais e justos, foi aí que o Estado passou a intervir nas relações sociais, porém para esta intervenção se fez necessário à regulamentação dos procedimentos das atividades administrativas estatais, isto é, nas apresentações de soluções de conflitos. Destarte, o estudo com objetivo de desenvolver a regulamentação dos procedimentos exercidos nas resoluções dos conflitos pelo Estado, foi que surgiu o direito processual.
Nesta época os procedimentos desenvolvidos já apresentavam algumas características dos códigos de processo atual.
De acordo com Dutra (2008, p. 2 e 3):
No processo grego, o ônus da prova cabia às partes na maioria das vezes. A iniciativa do juiz nesta matéria estava restrita a momentos excepcionais. Quanto às provas, submetidas à livre apreciação do juiz, aceitavam-se os documentos e os testemunhos, havendo restrições em relação às declarações de mulheres e de crianças.
Observa-se que os procedimentos se apresentavam com certa organização, havendo cronologia dos atos a ser seguidos, sendo ao final dos procedimentos apresentada a solução do conflito pelo juiz.
Portanto, conclui-se que o direito processual surgiu após a intervenção do Estado nas relações sociais, que para regular a intervenção foi necessário o desenvolvimento de normas que regulassem também os procedimentos exercidos por Ele na resolução dos conflitos. Começava aí o estudo do desenvolvimento das normas procedimentais, surgindo assim o direito processual.
No próximo tópico será estudada a evolução do direito processual, dando ênfase aos seus principais aspectos.
2.2 Evolução do Direito Processual
No mundo clássico, o processo civil romano foi o que mais se destacou na história do direito processual. Antes do surgimento do mesmo, as relações sociais além de ser resolvidas pela imposição do mais forte, eram regidas também por conceitos religiosos e supersticiosos. O sistema romano vigorou entre a Idade Média até o século XVI.
Segundo Theodoro Júnior (2014, p. 107): “Foi sem dúvida a partir do mundo clássico greco-romano que o direito processual civil passou a ganhar foros científicos, desvinculando-se de preconceitos religiosos e supersticiosos.” Nesta época o direito processual civil já observava alguns princípios, como por exemplo, a oralidade e o livre convencimento. Os meios de convicções seguidos pelo juiz eram lógicos, afastando o preconceito da superstição religiosa (ou seja, crença que é contrária à razão e alheia à fé religiosa). Nesta época já se admitia os meios de provas documentais e testemunhais. Um dos filósofos do direito que teve destaque nessa seara foi Aristóteles com sua retórica (isto é, arte de falar bem). (THEODORO JÚNIOR, 2014).
Observa-se que Roma teve grande participação na evolução do direito processual, pois foi lá que o mesmo teve início e se desenvolveu ao longo de sua história.
De acordo com Dutra (2008, p. 3), que aponta com grande precisão: “A evolução do direito processual romano pode ser analisada em cinco períodos: período primitivo; período formulário; período da cognitio extraordinária; período do processo comum; período do processo moderno.”
A seguir serão verificados os cinco períodos supracitados, destacando cada um deles, bem como suas características.
2.2.1 Período primitivo
O direito processual surgiu no período primitivo, ou seja, em 149 a. C. Nesta época os procedimentos já se apresentavam com certa solenidade, exigia-se que eles fossem seguidos à risca, e quaisquer descumprimentos das formalidades resultavam na nulidade procedimental.
Afirma Serrano Júnior (1996, p. 109) que:
Nessa fase, as partes só podiam manipular as ações da lei, que eram em número de cinco. O procedimento era excessivamente solene, e obedecia a um ritual em que se conjugavam palavras e gestos indispensáveis. Bastava às vezes, o equívoco de uma palavra ou um gesto para que o litigante perdesse a demanda.
Observa-se que nesse período, não havia tolerância de erros nos procedimentos, havendo, portanto, a aplicação rígida da norma processual, pois o mínimo de descumprimento anulava todo o processo. A seguir será feito um breve estudo sobre o período formulário.
2.2.2 Período formulário
O período formulário ocorreu entre o ano 149 a. C. Até o século III d. C. Neste período as relações jurídicas se tornaram mais complexas, os limites das normas desenvolvidas no período anterior já não eram mais suficientes, pois com o crescimento da população romana, cresceu junto o comércio, aumentando o contato com os povos vizinhos.
Vale ressaltar, que as leis romanas só eram aplicadas aos seus próprios cidadãos, e devido à presença dos estrangeiros no território romano, houve a necessidade de se criar novas leis, leis estas que trouxeram a necessidade de novas normas procedimentais.
De acordo com Dutra (2008, p. 4), “tiveram de ser aplicadas novas fórmulas, que lhe eram dadas pelo pretor peregrino, para que comparecessem diante de um juiz. Este deveria conhecer os fatos e estabelecer uma sentença.” Os procedimentos nesse período assemelhavam-se a duas fases, ou seja, fase pré-processual e processual, segundo Dutra (2008, p. 4):
No sistema formulário o procedimento também era dividido em duas fases: in jure ein judicio. A primeira fase, in jure, desenvolvia-se diante do pretor, que concedia ou não a ação e entregava a fórmula escrita apropriada para o caso. Na segunda fase,in judicio, realizada pelo árbitro ou colégio de juízes – continuavam sendo particulares e não autoridades – ocorriam o julgamento e o estabelecimento da sentença.
Observa-se que nessa época havia uma espécie de juízo de admissibilidade, pois o processo só seria enviado para a segunda fase após passar pelo pretor, que já encaminhava o mesmo com uma possível solução, isto é, uma fórmula para o caso. Já na segunda fase o árbitro julgava e proferia a sentença.
Foi no período formulário que começou a surgir às primeiras escritas processuais, pois o processo era dividido em duas formas, ou seja, a forma oral e a escrita. Outra característica relevante foi a flexibilidade dos procedimentos, não havendo a rigorosidade do período anterior. Urge salientar, que o árbitro era particular, elegido pelas partes que se comprometiam em aceitar a sua decisão, portanto não havia a intervenção do Estado. Foi também nesse período que surgiu o princípio do livre convencimento do juiz e do contraditório, surgindo também à presença da figura do Advogado.
A seguir será abordado o período da Cognitio Extraordinária.
2.2.3 Período da cognitio extraordinária
O período em tela vigorou do governo do imperador Diocleciano, ano 200 d. C. Até a codificação de Justiniano no ano de 534 d. C.
Foi nessa fase que as funções judiciárias foram atribuídas ao Estado, sendo as mesmas exercidas por funcionários, foi aí que surgiu a figura da magistratura como função pública.
Afirma Theodoro Júnior (2014, p. 110) que: “Nessa fase do Império Romano, a função jurisdicional passou a ser privativa de funcionários do Estado, desaparecendo os árbitros privados.” Neste mesmo sentido Dutra (2008, p. 5) aponta que:
O novo sistema resulta da atribuição pelo governo imperial das funções judiciárias a funcionários do Estado, aos quais incumbia, por solicitação dos interessados, presidir e dirigir o processo, desde a sua instauração, proferindo a sentença e dando-lhe execução. Resulta, portanto, da criação do juiz oficial, em substituição do juiz privado do procedimento formulário. O juiz passou a ser um magistrado, um funcionário do Estado, no exercício de uma função pública, qual a de compor as lides, assegurando a paz social.
Nessa fase os procedimentos passaram a ser escritos, surgindo também à admissibilidade dos recursos. Foi nesta fase também, que as citações passaram a ser executadas por um funcionário público, surgindo aí à figura do oficial de justiça.
No próximo sub-tópico será abordado o período do processo comum, suas características e formalidades.
2.2.4 Período do processo comum
Com a queda do Império romano, Roma passou a ser dominada pelos povos bárbaros que impuseram seus costumes e suas normas jurídicas. As normas jurídicas germânicas eram bastante rudimentares, por esse motivo, houve um retrocesso no direito romano.
Segundo Dutra (2008, p. 6): “A fusão das três vertentes – direito germânico, canônico e romano, formou o chamado direito comum e o consequente processo comum, vigente por toda a Europa entre os séculos XI e XVI.” Numa segunda etapa o fanatismo religioso passou a influenciar os juízes, que passaram a adotar práticas absurdas na administração da justiça, considerando-se juízes de Deus.
Theodoro Júnior (2014, p. 111) aponta que: “Acreditava-se, então, que a divindade participava dos julgamentos e revelava sua vontade por meio de métodos cabalísticos” (isto é, algo misterioso, mágico).
Essa fase abriu espaço para o erro judiciário, pois a ideia de que as decisões vinham da vontade de um ser supremo, levava à aplicação de penas injustas em nome deste.
Cumpre salientar que foi nessa fase que o direito processual passou a ser extremamente rígido. Os procedimentos de produção das provas eram estritamente apontados pela lei, havendo restritas hipóteses, portanto, não havia liberdade na produção.
O juiz tinha apenas a faculdade de verificar a existência das provas, verificada a presença das mesmas, a decisão era estabelecida de acordo com o que prescrevia a lei, não cabendo mais as partes convencer o mesmo.
De acordo com Theodoro Júnior (2014, p. 111):
Na realidade, não se buscava a verdade real ou material, mas contentava-se com a mera verdade formal, isto é, a que se manifestava por meios artificiais, e geralmente absurdos, baseados na crença da intervenção divina nos julgamentos.
Foi nessa fase que houve a efetiva presença do erro judiciário, pois nem sempre as decisões eram justas, tendo em vista que os métodos utilizados eram propícios ao erro. Nesta época foi empregada a tortura para obter a verdade processual, que na maioria das vezes as pessoas acusadas confessavam, mesmo sem ter cometido o crime, levando à penalização de pessoas inocentes.
Afirma Dutra (2008, p. 6 e 7): “Apesar de não mais se aceitar as ordálias (sentença divina) como meios de prova, a tortura ainda foi utilizada para a obtenção da verdade nos julgamentos até o século XIX.” Os procedimentos supracitados perduraram até o século XVIII, porém os estudiosos da época passaram a protestar contra tais procedimentos, tendo como destaque Beccaria, Montesquieu, Voltarie entre outros.
Só a partir da Revolução Francesa que o direito processual voltou a progredir, regressando aos ordenamentos jurídicos, o princípio do livre convencimento do juiz.
A seguir se estudará o período do processo moderno, suas características e formalidades.
2.2.5 Período do processo moderno
A evolução do direito processual resultou num somatório de costumes e princípios, definindo-se como sistema processual moderno. A evolução trouxe o fim do positivismo (corrente filosófica que se baseava no mundo físico material) e das provas tarifadas (critério meramente matemático, onde cada prova tinha seu valor), possibilitando ao juiz mais liberdade nas suas apreciações.
Segundo Theodoro Júnior (2014, p. 89): “Apenas no século XX é que se conseguiu desvencilhar o processo civil das provas tarifadas, ou seja, do sistema de provas pré-valorizadas pelo direito positivo.” Nesta época, os juízes foram outorgados com poderes para que pudessem apreciar as provas utilizando-se do senso crítico, ou seja, ex officio, passando o magistrado a deixar de ser um simples expectador.
Entretanto, o ser humano é um ser falível, não sendo isento de erros, nesse diapasão a livre apreciação abriu espaço para decisões de caráter subjetivo, podendo haver parcialidade nas mesmas.
Vale destacar, que a liberdade de apreciação, não isentou o magistrado do erro, abrindo espaço para a vulnerabilidade do error in judicando, ou seja, o erro de julgamento.
Urge salientar, que foi também nesse período que surgiram os princípios de interesse geral, que ficavam acima dos interesses das partes no litígio, cabendo às mesmas apenas aceitar.
Theodoro Júnior (2014, p. 89) afirma que: “O processo passou a ser visto como instrumento de pacificação social e de realização da vontade da lei, e apenas secundariamente como remédio tutelar dos interesses particulares.” Com o passar do tempo surgiram as grandes teorias a respeito da natureza jurídica da ação, tornando-se o direito processual um meio de estudo das condições e pressupostos, surgindo aí os primeiros conceitos fundamentais do que seria, e como se daria o processo.
Vale destacar, que com a evolução do direito processual surgiu à ideia de se dar autonomia ao processo, surgindo aí o ensejo para a criação de normas programáticas que iriam reger a forma e os procedimentos a serem seguidos pelos juízes, promotores e advogados, assegurando também direitos e garantias formais destinadas à sociedade e ao réu.
De acordo com Theodoro Júnior (2014, p. 89):
[...] operou-se uma reaproximação do processo civil e do processo penal, retornando-se no primeiro ao princípio da oralidade, e reconhecendo-se, ainda, outros princípios importantes, como o caráter público, de interesse geral, que existe na jurisdição civil, suplantando os próprios interesses privados das partes em litígio.
Atualmente, o processo é conhecido como um instrumento utilizado para se promover à elucidação dos fatos, com a finalidade de se dizer onde se encontra o direito, ou seja, quem tem o mérito da causa em determinado conflito, cabendo ao Estado através do judiciário dizer quem é o detentor do mesmo.
No próximo tópico, serão estudadas as noções gerais do direito processual, definição, natureza, classificação e princípios.
2.3 Noções Gerais do Direito Processual
A sociedade sem o controle jurisdicional do comportamento humano seria um caos. Foi nesse diapasão que houve a necessidade de se regulamentar o convívio social, surgindo as regras disciplinares, ou seja, o conjunto de normas positivas.
Vale ressaltar que o conjunto de normas disciplinadoras, só tiveram sentido a partir do momento, em que as mesmas se tornaram obrigatórias, pois o Estado além de elaborar as normas, passou a ter também a competência de instituir meios de imposições coativas.
De acordo com Theodoro Júnior (2014, p. 74): “[...] o Estado não apenas cuida de elaborar as leis, mas, especificamente, institui meios de imposição coativa do comando expresso da norma.” Portanto não cabe ao particular fazer justiça com as próprias mãos, cabendo exclusivamente ao Estado o exercício desta atividade, se utilizando do legislativo e judiciário, para dizer onde está o direito.
Entretanto houve a necessidade de regulamentar as atividades jurisdicionais do Estado, criando-se normas procedimentais que recebem a denominação de códigos de processos civil, penal, trabalhista, administrativo entre outros.
Diga-se de passagem, que foi nessa época que o direito processual passou a ter autonomia, de acordo com Marques (1998, apud, DUTRA, 2008, p. 8): afirma que:
O Direito Processual Civil ganhou consistência e densidade científica a partir do século passado, depois que deixou de ser mero complemento do Direito Civil para adquirir posição de disciplina autônoma dentro da ciência jurídica.
Neste sentido, o processo se tornou o instrumento utilizado pelas partes e pelo Estado para apreciar os litígios, apontando os procedimentos e fases a ser seguidos, havendo no final a prolação de uma decisão por um magistrado que atua em nome do Estado.
Na sequência será analisada a definição do direito processual.
2.3.1 Definição do direito processual
O direito processual é responsável pelo estudo de métodos e desenvolvimentos de normas que regulamentam os procedimentos a serem seguidos pelos operadores do direito.
Para Correia (2009, p. 51): “O ramo da ciência jurídica que se ocupa do estudo das normas pertinentes à relação jurídico-processual, é exatamente o direito processual.” Neste mesmo sentido Cintra e Grinover (2010, p. 46), aponta com grande precisão que: “O direito processual é um complexo de normas e princípios que regem tal método de trabalho, ou seja, o exercício conjugado da jurisdição pelo Estado-juiz, da ação pelo demandante e da defesa pelo demandado.” Portanto, o instrumento processual é resultado do desenvolvimento de normas elaboradas, e aprovadas por quem tem a competência do exercício científico do direito processual, ou seja, o poder legislativo.
Pode-se citar como exemplo: o código de processo penal, como também o de processo civil, ambos apontam a forma programática que vai se dá à instrução probatória dos fatos, tendo por objetivo a elucidação deles. É através do processo, que as partes têm a oportunidade de influenciar no convencimento do julgador, seja acusando ou defendendo, finalizando com a verdade processual.
A seguir será estudada a natureza jurídica do processo, dando ênfase as suas características e classificação.
2.3.2 Natureza do direito processual
A natureza jurídica do direito processual determina o conjunto de princípios e regras que serão aplicados no processo. Portanto, para se chegar à natureza do direito processual se faz necessária a utilização de vários critérios, para só assim diferenciar se este faz parte do direito público ou privado.
Theodoro Júnior (2014, p. 27), afirma que: “o direito público nortearia relações em que houvesse prevalência dos interesses do Estado, enquanto o direito privado estaria ligado a relações em que prevaleceriam os interesses dos particulares.” Entretanto, verifica-se que a natureza do direito processual será determinada pelas partes envolvidas, se entre particulares, será de natureza privada, se entre Estado e os particulares será de natureza pública.
Vale destacar, que a doutrina destaca dois grupos de teorias como responsáveis pela definição da natureza do processo, são eles: privatistas e publicistas.
De acordo com Vieira, et al. (2002, p. 7), o grupo das teorias privatistas define que: “[...] em juízo se contrai obrigações como nos contratos.” Segundo Vieira, et al. (2002, p. 9), as teorias do grupo publicistas define a natureza do processo como a prestação de um “[...] serviço público.” Portanto, a natureza do processo é definida pela observação de sua relação, sendo analisada e definida de forma bidimensional, ou seja, de duas formas, se na relação processual integra autor e réu, a natureza é privada, entretanto se o Estado atua regulamentando essa relação, a natureza processual passará a ser pública.
No próximo sub-tópico será verificada a divisão do direito processual com suas respectivas peculiaridades.
2.3.3 Divisão do direito processual
Em que pese à jurisdição ser una, e, relacionando o direito processual à mesma, diga-se de passagem, que existe direito processual civil e penal. Afirma-se que essa divisão é uma forma de organização da jurisdição, com objetivo de promover à celeridade dos processos, tornando a jurisdição mais efetiva.
Segundo Cintra e Grinover (2010, p. 28), “o processo será civil ou penal conforme sua natureza.” Conforme alhures anteriormente citado.
Relacionando este conceito, quem irá dizer se o processo será civil ou penal, serão as características dos fatos tipificados na lei, ou seja, se o fato está relacionado à tipificação prevista no código penal, que resulte no direito punitivo do Estado, será regulamentado pelo código de processo penal, e se os fatos estiverem tipificados em qualquer outra área do direito, será regulamentado pelo código de processo civil de forma subsidiaria.
Afirma Cintra e Grinover (2010, p. 28), que:
[...] processo penal é aquele que apresenta, em um dos seus polos contrastantes, uma pretensão punitiva do Estado. E civil, por seu turno, é o que não é penal e por meio do qual se resolvem conflitos regulados não só pelo direito privado, como também pelo direito constitucional, administrativo, tributário, trabalhista etc.
Observa-se que a jurisdição é una, entretanto, para uma melhor organização houve a divisão institucional das matérias, sendo utilizado o critério da natureza do fato.
Neste mesmo sentido, Barroso (2012, p. 65), aponta que: “A especialização da jurisdição, com a determinação de competência de juízos com relação à matéria discutida no processo, é medida que visa a melhor prestação da justiça.” Verifica-se que a divisão do direito processual tem por objetivo tornar o funcionamento da jurisdição célere e eficaz, tornando o instrumento processual mais eficiente.
No próximo tópico serão analisados os princípios processuais, dando ênfase aos princípios violados pelo erro judiciário.
2.4 Princípios Processuais
Os princípios processuais são os preceitos basilares que norteiam o processo, a violação deles pode resultar em nulidade do ato praticado. Os princípios podem decorrer da constituição, como também estarem inseridos no próprio texto da lei infraconstitucional.
Segundo Grinover (2010, p. 29):
[...] alguns desses princípios básicos são comuns a todos os sistemas; outros vigem somente em determinados ordenamentos. Assim, cada sistema processual se calca em alguns princípios que se estendem a todos os ordenamentos e em outros que lhe são próprios e específicos.
Observa-se que existem princípios que regem todos os ramos do direito, e outros que são específicos a determinado ramo, ou seja, princípios que por exemplo: são vinculados ao processo penal. A seguir, serão observados alguns princípios que dão forma ao sistema processual, dando ênfase aos princípios que estão relacionados ao erro judiciário.
2.4.1 Princípio do devido processo legal
O princípio do devido processo legal está presente na nossa Constituição de 1988, (in VADE MECUM, 2014, p. 102) precisamente no art. 5º, LIV. “Ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal.” Portanto, a imposição de uma decisão, ou pena, só poderá ser imposta, se a mesma for fruto do devido processo legal, respeitando todos os seus trâmites e procedimentos.
Segundo Messa (2014, p. 150), no princípio em tela estão presentes as seguintes garantias:
a) desenvolvimento do processo na forma da lei, com ampla defesa; b) direito de ser ouvido; c) direito de ser informado dos atos processuais; d) ter acesso à defesa técnica; e) direito de manifestação; f) publicidade do processo; g) motivação das decisões judiciais; h) juiz competente; i) duplo grau de jurisdição; j) revisão criminal.
Vale ressaltar, que as garantias supracitadas estão presentes como princípios no ordenamento jurídico brasileiro. Entretanto, é na violação destas, que surgi o problema em estudo. Sendo que tal violação contraria o Estado democrático de direito. Estado este, que tem como prerrogativa a decisão do juiz que deve ser fundamentada nas regras e nos princípios gerais consagrados pela Constituição de 1988.
No próximo sub-tópico será verificado o princípio do contraditório e da ampla defesa, dando ênfase as suas características.
2.4.2 Princípio do contraditório e da ampla defesa (subprincípios do devido processo legal)
O princípio em tela possibilita as partes apreciarem as provas dos autos, podendo as mesmas contraditá-las.
Segundo Theodoro Júnior (2014, p. 125): “[...] o principal consectário do tratamento igualitário das partes se realiza através do contraditório.” Portanto, o princípio do contraditório está ligado ao princípio da isonomia. Neste mesmo sentido Messa (2014, p. 145) afirma que: “Deve existir paridade de armas para as partes, que devem ser ouvidas e ter oportunidade de se manifestar.” Além do princípio em tela ser uma garantia de contrapor as provas produzidas nos autos, o mesmo tem também como objetivo, oferecer a oportunidade das partes influírem no convencimento do juiz.
Segundo Barroso (2012, p. 28):
O contraditório é hoje considerado a garantia mais relevante do ordenamento processual e consiste na outorga de efetiva oportunidade de participação das partes na formação do convencimento do juiz que prolatará a sentença.
Portanto, o contraditório é o meio pelo qual as partes contrapõem provas e convencem o magistrado das alegações.
Já a ampla defesa está vinculada ao réu, que pode se utilizar de todos os meios legais em favor da sua defesa.
Afirma Barroso (2012, p. 30) que:
Não se concebe um processo justo sem que tenha as partes acesso a todos os meios legais, processuais e materiais, criados para a demonstração das suas razões em juízo, servindo a ampla defesa também como forma de legitimação do processo.
Vale ressaltar que a violação deste princípio, configura cerceamento de defesa, resultando na prolação de uma sentença prematura, sem que tenha sido facultada ao réu à utilização de todos os recursos previstos em lei, configurando mais uma das formas de erro judiciário. A seguir será estudado o princípio da presunção de inocência, juntamente com suas características.
2.4.3 Princípio da presunção de inocência
O princípio da presunção de inocência está presente na nossa Constituição Federal1988, (in VADE MECUM, 2014, p. 103), precisamente no seu art. 5º, LVII “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.” Portanto, o princípio em tela garante ao acusado, que aja a presunção da sua inocência, em quanto não for provada de forma definitiva a sua culpa.
Cumpre salientar, que são três os momentos em que o princípio da presunção de inocência se faz presente, são eles: na persecução penal, ou seja, na instrução do processo; na avaliação das provas; e na análise da prisão cautelar.
De acordo com Capez (2014, p. 60):
O princípio da presunção de inocência desdobra-se em três aspectos: a) no momento da instrução processual, como presunção legal relativa de não culpabilidade, invertendo-se o ônus da prova; b) no momento da avaliação da prova, valorando-a em favor do acusado quando houver dúvida; c) no curso do processo penal, como paradigma de tratamento do imputado, especialmente no que concerne à análise da necessidade da prisão processual.
Contudo, o respeito ao princípio da presunção de inocência, contribui para a prevenção do erro judiciário. Porém, sabe-se que na maioria das vezes, o mesmo não é respeitado, resultando no efetivo preconceito, que acaba por considerar o réu culpado, mesmo antes de ser provado a sua culpabilidade, sendo a violação do princípio em tela, o motivo da prisão ilegal do acusado.
A diante será analisado o princípio da imparcialidade, bem como suas características.
2.4.4 Princípio da imparcialidade
O caráter de imparcialidade é indispensável em qualquer julgamento, pois, ás decisões judiciais deverão ser tomadas, sem o envolvimento subjetivo daquele que tem o dever de julgar.
De acordo com Barroso (2012, p. 26), “A isenção daquele que profere a decisão é uma das maiores preocupações da ciência processual, sendo assegurada por um conjunto de outros princípios e garantias.”Sabe-se que o envolvimento psicológico do julgador na causa poderá resultar em uma decisão injusta, pois, a imparcialidade é pressuposto para a eficácia da decisão. O julgador deverá julgar de acordo com os fatos narrados no processo, não podendo se envolver emocionalmente na causa. Entretanto, por mais que o fato seja chocante, ou que a decisão não condiga com sua vontade, à mesma tem que ser proferida de acordo com a lei, e não no seu sentimento.
Segundo Cintra e Grinover (2010, pg. 58), “a imparcialidade do juiz é uma garantia de justiça para as partes. Por isso, têm elas o direito de exigir um juiz imparcial.” O princípio em tela é reconhecido pela maioria das constituições, estando presente também na Declaração Universal dos Direitos Humanos, proclamada em 1948, pela Assembleia Geral das Nações Unidas em Paris.
De acordo com a Declaração Universal dos Direitos Humanos 1948, (in VADE MECUM, 2014, p. 5052):
Todo ser humano tem direito, em plena igualdade, a uma justa e pública audiência por parte de um tribunal independente e imparcial, para decidir sobre seus direitos e deveres ou do fundamento de qualquer acusação criminal contra ele.
Verifica-se que a imparcialidade do juiz é uma preocupação internacional, sendo referida, como direito do homem em qualquer sociedade. O Poder Constituinte Originário se preocupou em introduzir na Constituição de 1988, as vedações aos juízes de determinadas atividades que pudessem contribuir para a parcialidade.
Segundo a Constituição 1988, (in VADE MECUM, 2014, p. 165):
Exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério; receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo; dedicar-se à atividade político-partidária; receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei; exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração.
As vedações supracitadas têm por objetivo, coibir algumas atividades exercidas pelo juiz, reduzindo de forma significativa à possibilidade do mesmo se corromper.
Urge salientar, que a violação do princípio da imparcialidade resulta em erro judiciário, finalizando em decisões arbitrárias e errôneas, que na maioria das vezes, priva um inocente de sua liberdade.
No próximo sub-tópico será abordado o princípio da motivação, bem como suas características.
2.4.5 Princípio da motivação
O princípio da motivação está previsto no art. 93, inc. IX da Constituição Federal, Segundo a Constituição 1988, (in VADE MECUM, 2014, p. 164): “Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade [...]” Neste mesmo sentido, aponta o Código de Processo Penal 1941, (in VADE MECUM, 2014, p. 1412), no seu Art. 381, inc. III, que: A sentença conterá: “[...] a indicação dos motivos de fato e de direito em que se fundar a decisão.” Com base no princípio em tela, entende-se que toda decisão resultante do exercício da função jurisdicional, deverá ser apresentada a sua motivação, ou seja, não podendo o juiz tomar qualquer decisão que não seja motivada, tendo o mesmo que expor as razões pelas quais decidiu.
Além de exigir a motivação das decisões, o princípio ora estudado garante a fiscalização pelas partes, bem como da sociedade. Abdallah (2010, p. 10) afirma que: “É, somente com a exigência da motivação, da fundamentação, que se permitiria à sociedade e às partes a fiscalização da atividade intelectual do julgador no caso decidido.” Porém, vale ressaltar, que nem sempre a motivação justifica a decisão. Em alguns casos o erro judiciário resulta de uma decisão motivada, entretanto, só após causar uma lesão, é que se verifica a legalidade da motivação.
Ressalta-se, que a decisão proferida pelo Tribunal do Júri é a única exceção, não havendo a necessidade de os jurados motivarem suas decisões, porque, nas decisões emanadas do Tribunal do Júri, prevalece a soberania constitucional dos veredictos.
Contudo, essa exceção abre espaço para o ensejo do erro judiciário, que será verificado de forma detalhada no capítulo 2 desse estudo.
Na sequência será verificado o princípio da dignidade da pessoa humana, bem como as suas características.
2.4.6 Princípio da dignidade da pessoa humana.
A dignidade da pessoa humana envolve uma série de princípios que garantem a vida digna do ser humano, o princípio em tela está previsto na Constituição FederalBrasileira.
Constituição Federal 1988, (inVADE MECUM, 2014, p. 95):
A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: [...] a dignidade da pessoa humana.
Observa-se, que o princípio em exame fundamenta a existência da República Federativa do Brasil, dando a entender, que a finalidade do Estado brasileiro é oferecer dignidade aos seus administrados.
Os doutrinadores sempre buscaram uma definição para o princípio em tela, levando em consideração a sua abrangência, pois a dignidade do ser humano envolve vastos requisitos para sua existência.
Ramos (2014, p. 73) conceitua o princípio da dignidade da pessoa humana da seguinte forma:
A dignidade da pessoa humana consiste na qualidade intrínseca e distintiva de cada ser humano, que o protege contra todo tratamento degradante e discriminação odiosa, bem como assegura condições materiais mínimas de sobrevivência.
Portanto, o objetivo deste princípio é oferecer condições mínimas existenciais para o ser humano. Cita-se dentre elas, o direito à liberdade, ao trabalho, a não violação da honra, não ser discriminado, vedação contra a tortura, entre outras.
Segundo Ramos (2014, p. 73):
Há dois elementos que caracterizam a dignidade da pessoa humana: o elemento positivo e o elemento negativo. O elemento negativo consiste na proibição de se impor tratamento ofensivo, [...] já o elemento positivo consiste na defesa da existência de condições materiais mínimas de sobrevivência a cada ser humano.
Observa-se, que o princípio da dignidade da pessoa humana resume-se nas condições mínimas existenciais, seja um fazer do Estado, ou a proibição contra a intervenção do Estado.
Vale ressaltar, que há casos de erros judiciários, que lesionam um dos bens mais preciosos da vida humana, ou seja, a liberdade, portanto, levando em consideração que a liberdade faz parte da dignidade humana, o problema em tela merece relevância no estudo do direito.
No próximo capítulo, será estudado o erro judiciário e suas peculiaridades, origem, evolução, definição, espécies, sujeitos ativo e passivo.
3 ERRO JUDICIÁRIO
O erro judiciário é um problema existente no direito processual desde a sua origem até os dias atuais. O Estado exerce a função jurisdicional através dos seus representes legais (magistrados, e membros da polícia judiciária), que ao se equivocarem nos procedimentos ou julgamentos, cometem erros judiciários. A seguir será abordado o erro judiciário, sua origem, evolução, definição e espécies, além dos sujeitos ativo e passivo.
3.1 Origem do Erro Judiciário
Não há relatos precisos a respeito dos primeiros registros de erros judiciários, porém, partindo do sentido lógico de que o ser-humano é falível, e que a competência de julgar passou a ser do Estado que julgava através dos seus representantes (magistrados), e que essa atividade surgiu no período da cognitio extraordinária. Pode-se dizer que o erro judiciário surgiu no ano de 200 d. C.
De acordo com Santos (1981, p. 43): “O procedimento da cognitio extraordinária ou dacognitio extra ordinem vigorou do governo do imperador Diocleciano, no ano 200 da Era Cristã até a codificação de Justiniano (528 – 534).” Nesse mesmo sentido Theodoro Júnior (2014, p. 110), aponta que: “Nessa fase do Império Romano, a função jurisdicional passou a ser privativa de funcionários do Estado, desaparecendo os árbitros privados.” Vale ressaltar, que outros autores apontam que um dos relatos mais antigos do erro judiciário é o julgamento de Jesus Cristo, ocorrido no dia 25 de março do ano 33 relatado nacópia autêntica da peça do processo de Cristo, existente no Museu da Espanha.
Segundo Carvalho (2015, p. 1): “O maior erro judiciário de todos os tempos ocorreu em Jerusalém: a injusta e completamente irregular condenação de Jesus de Nazaré, o Filho de Deus que se fez homem para salvar a humanidade.” Neste mesmo sentido Paiva (2011, p. 1), aponta que: “a sentença de cristo, primeiro julgamento da humanidade sem defesa verbal ou escrita, silêncio de um inocente.” Esses são os relatos mais antigos a respeito do erro judiciário, no próximo tópico será abordado a evolução do erro judiciário.
3.2 Evolução do Erro Judiciário
Tendo em vista os relatos citados no tópico anterior de que os primeiros erros judiciários surgiram em 200 d. C. A seguir será estudada a evolução do erro judiciário.
Sabe-se que em toda história relacionada ao direito, narram-se as formas bárbaras utilizadas para punir os que contrariavam as leis, cita-se como exemplo, a conhecida crucificação, pena aplicada a Jesus Cristo.
Na obra “Dos Delitos e Das Penas”, escrita no século XVIII por Beccaria (1999, p. 8), diz que:
Na época havia grassado a tese de que as penas constituíam uma espécie de vingança coletiva: essa concepção havia induzido à aplicação de punições de consequências muito superiores e mais terríveis que os males produzidos pelos delitos. Prodigalizara-se a prática de torturas, penas de morte, prisões desumanas, banimentos, acusações secretas.
Nesse mesmo sentido Foucault (1999, p. 35), aponta que:
A pena de morte natural compreende todos os tipos de morte: uns podem ser condenados à forca, outros a ter a mão ou a língua cortada ou furada e ser enforcados em seguida; por crimes mais graves, a ser arrebentados vivos e expirar na roda depois de ter os membros arrebentados; a ser arrebentados até a morte natural, a ser estrangulados e em seguida arrebentados; a ser queimados vivos [...]
Foucault relata a condenação de Damiens, apontando os métodos utilizados, que só em ler deixa qualquer um estarrecido com a crueldade que se puniam naquela época. Foucault (1999, p. 8):
Damiens fora condenado, em 2 de março de 1757, ao pedir perdão publicamente diante da poria principal da Igreja de Paris aonde devia ser levado e acompanhado numa carroça, nu, de camisola, carregando uma tocha de cera acesa de duas líbras; em seguida, na dita carroça, na praça de Greve, e sobre um patíbulo que aí será erguido, atenazado nos mamilos, braços, coxas e barrigas das pernas, sua mão direita segurando a faca com que cometeu o dito parricídio, queimada com fogo de enxofre, e às partes em que será atenazado se aplicarão chumbo derretido, óleo fervente, piche em fogo, cera e enxofre derretidos conjuntamente, e a seguir seu corpo será puxado e desmembrado por quatro cavalos e seus membros e corpo consumidos ao fogo, reduzidos a cinzas, e suas cinzas lançadas ao vento.
Em que pese às formas bárbaras e inaceitáveis que os Estados utilizavam para punir os que infringiam suas leis. O que traz perplexidade é a forma processual que se utilizavam para determinar se o acusado era culpado ou inocente.
É no ano de 200 d. C. Durante a fase da cognitio extraordinária que se cita como início do erro judiciário, quando a função jurisdicional passou a ser privativa do Estado, surgindo à figura do magistrado. Portanto, partindo da premissa lógica de que o ser humano é falível, pode-se chegar à conclusão de que foi nessa época que o mesmo passou a existir de fato. De acordo com Theodoro Júnior (2014, p. 58):
A terceira fase do processo romano é a da cognitio extraordinária, que vigorou entre o ano 200 e o ano 565 de nossa era. Nessa fase do Império Romano, a função jurisdicional passou a ser privativa de funcionários do Estado, desaparecendo os árbitros privados.
Observa-se que foi provavelmente no ano 200 que o Estado passou a exercer a jurisdição, passando o mesmo a ser responsável pelos atos praticados pelos seus funcionários, respondendo pelos erros que viesse a ser cometido, podendo-se até dizer erro judiciário.
Outra época que o erro judiciário se destacou, foi na fase do Processo comum, quando os Germânicos derrubaram o Império Romano, nessa fase o direito processual romano sofreu enorme retrocesso pela influência das noções rudimentares que os Germânicos possuíam.
De acordo com Theodoro Júnior (2014, p. 58):
[...] houve enorme exacerbação do fanatismo religioso, levando os juízes a adotar absurdas práticas na administração da justiça, como os “juízos de Deus”, os “duelos judiciais” e as “ordálias.” Acreditava-se, então, que a divindade participava dos julgamentos e revelavam sua vontade por meio de métodos cabalísticos.
Observa-se que devido à utilização dos métodos supracitados, os atos que hoje são considerados erros judiciários, eram fundamentados na tese de que mesmo os procedimentos sendo incorretos, eram, portanto, procedidos pela vontade de Deus, e como ele não erra, acreditava-se que as práticas eram corretas.
Segundo Theodoro Júnior (2014, p. 59):
Na realidade, não se buscava a verdade real ou material, mas a contentava-se com a mera verdade formal, isto é, a que se manifestava por meios artificiais e, geralmente, absurdos, baseados na crença da investigação divina nos julgamentos. Os procedimentos eram, no dizer de Jeremias Bentham, autênticos jogos de azar ou cenas de bruxaria, e, em vez de julgamentos lógicos, eram confiados a exorcistas e verdugos.
Apesar dos absurdos supracitados, foi nessa época, ou seja, no século XI, que o direito processual mais se desenvolveu, criaram-se Universidades, e com elas surgiram os glosadores que cotejavam as instituições bárbaras com as clássicas.
Theodoro Júnior (2014, p. 59), afirma que: “Da fusão de normas e institutos do direito romano, do direito germânico e do direito canônico apareceu o direito comum, e com ele o processo comum, que vigorou desde o século XI até o século XVI, [...]” Portanto, percebe-se que o direito atual é uma somatória de normas que foram desenvolvidas por vários povos no passado. Verifica-se que alguns procedimentos processuais seguidos ao longo da história, são considerados atualmente, como erros judiciários, sendo hoje a tortura inadmissível na maioria dos ordenamentos jurídicos existentes, pois tais práticas vão de encontro à dignidade humana.
No passado os procedimentos de apuração dos fatos e culpabilidade eram procedidos com requinte de crueldade, tudo era esclarecido mediante tortura, sendo concluído com a morte do acusado. Urge salientar, que o acusado só tinha duas saídas, ou o mesmo confessava e posteriormente era executado, ou morria durante os procedimentos processuais de tortura.
Outra observação que se pode fazer é que os casos supramencionados ocorreram em Estados governados por Monarcas, onde o regime político adotado era o ditatorial, não havendo limitação para as atividades estatais.
Porém Vale destacar, que com o surgimento da Magna carta no ano de 1215, foram criados mecanismos que passaram a confrontar com determinadas práticas, que até então eram tidas como corretas.
De acordo com Cavalcante (2008, p. 3):
Em 1215, os nobres insatisfeitos com o abuso nos impostos e as derrotas para a França, impuseram a João Sem-Terra, a Carta magna, documento que limitava o poder real e que permitia o aumento de impostos ou alteração de qualquer lei, somente com o consentimento do Grande Conselho, composto por conde, barões e pelo clero.
Diga-se de passagem, que as cláusulas da Magna Carta que tiveram maior importância na história do erro judiciário, foram os arts. 39 e 40 da Magna Carta 1215 (apud CAVALCANTE, 2008, p. 3):
Artigo 39 - Nenhum homem livre será preso, aprisionado ou privado de sua propriedade, ou tomado fora-da-lei, ou exilado, ou de maneira alguma destruído, nem agiremos contra ele ou mandaremos alguém contra ele, a não ser por julgamento legal dos seus pares, ou pela lei da terra. Artigo 40 – A ninguém venderemos, a ninguém recusaremos ou atrasaremos, o direito ou justiça.
Com o surgimento da Magna Carta, o erro judiciário passou a ser combatido de forma legal, tendo em vista que o texto dos artigos 39 e 40 passaram a ser considerados como princípios da ampla defesa, contraditório e o devido processo legal. Portanto foi a partir do ano de 1215 que o erro judiciário passou a ser evitado de forma significativa dentro da legalidade.
Em que pese ter havido o surgimento da Magna Carta, Beccaria, um dos combatentes do erro judiciário, narra os procedimentos bárbaros que ainda eram utilizados no século XVI, tais como, acusações secretas, tortura, interrogatórios sugestivos. (BECCARIA, 1999).
Já em 1789 houve a Declaração de Direitos do Homem e do Cidadão, influenciando no direito processual de vários Estados, que passou a condenar os procedimentos tidos como injustos, exemplo, tortura, prisão ilegal, dentre outras. Vale ressaltar, que no século XX houve a Declaração Universal de Direitos do Homem, adotada em 1948 pela Assembleia Geral da ONU, as declarações em tela reforçaram mais ainda o combate as práticas que resultavam em erro judiciário.
Apesar de todos os esforços, mesmo diante de tais Declarações, um dos obstáculos encontrados no combate ao erro judiciário foram as formas de governos de alguns Estados, que por serem ditatoriais criavam um grande obstáculo no cumprimento da Declaração Universal de Direitos Humanos.
Vale ressaltar, que mesmo existindo constituições, normas, tratados e declarações que repugnam qualquer tipo de violação aos direitos do homem, os erros judiciários ainda ocorrem em excesso nos sistemas processuais de vários países. Tais como a tortura, parcialidade do juiz, violação da ampla defesa, contraditório, prisões ilegais, má interpretação dos fatos, da norma, entre outros erros que terminam por ferir o ordenamento jurídico.
No próximo tópico será estudada a definição de erro judiciário, bem como suas características.
3.3 Definição de Erro Judiciário
O erro judiciário pode ser definido como qualquer ato injusto praticado no exercício da jurisdição, ou seja, qualquer ato que venha a confrontar com o princípio da legalidade, sendo relevante destacar que os procedimentos processuais estão sedimentados nos ordenamentos jurídicos, assim todo procedimento que os contrariem incorrerá em erro judiciário.
Cita-se como exemplo de erro judiciário os seguintes atos: a) O erro propriamente dito, compreendido em sentença condenatória; b) Os atos ilícitos, tais como prisão indevida; c) Dentre eles, pode-se citar os atos originalmente lícitos, como por exemplo: A prisão cautelar legalmente decretada, porém havendo a superveniente absolvição do acusado, a mesma passará a ser injusta.
Segundo Hentz (1995, p. 2):
Quando se fala em “erro judiciário”, logo se pensa em erro penal, que abrange o entendimento no sentido de erro na condenação e erro na prisão preventiva. Porém o erro pode ocorrer no âmbito não penal, como por exemplo: no processo civil, eleitoral, trabalhista ou em qualquer competência da jurisdição, podendo ser erro “in procedendo” ou “in judicando”, decorrendo de dolo ou culpa (imprudência, negligência ou imperícia).
Atualmente existe uma tendência doutrinária em ampliar o conceito de erro judiciário, diante do grande sentimento de justiça do administrado-jurisdicionado, o qual não pode ser lesado pela atividade judiciária, sendo primordial a eficiência e a presteza funcional do serviço público, para que o Estado cumpra sua função.
Afirma Nanni (1999, p. 122):
O erro judiciário é aquele oriundo do Poder judiciário e deve ser cometido no curso de um processo, visto que na consecução da atividade jurisdicional, ao sentenciarem, ao despacharem, enfim ao externarem qualquer pronunciamento ou praticarem qualquer outro ato, os juízes estão sujeitos a erros de fato ou de direito, pois a pessoa humana é falível, sendo inerente a possibilidade de cometer equívocos.
Em síntese todo dano que decorre do exercício da função judiciária é considerado erro judiciário. Nesse sentido o direito brasileiro é demasiadamente rico em tais erros como será visto mais adiante.
No próximo tópico serão estudadas as espécies de erros judiciários, bem como suas características.
3.4 Espécies de Erro Judiciário
Os atos processuais praticados pelo juiz são os seguintes: sentença que põe fim ao processo, decisões interlocutórias que resolvem questões incidentes e despachos que compreendem todos os demais atos praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte, cujo respeito à lei não estabelece outra forma.
Neste contexto os erros resultantes dos atos do juiz são classificados da seguinte forma: Erro de procedimento (error in procedendo) ou erro de julgamento (error in judicando).
Segundo o site do Jus Brasil (2011, p. 1), error in procedendo “é o erro que se comete quando não se obedece determinada norma processual.” Observa-se, que os erros que advém da contrariedade dos procedimentos judiciais prescrito pelos códigos processuais, são classificados como erro judiciário de procedimento, pois, sempre que se verificarem tais incidências, estará o judiciário agindo de forma imprudente, violando o princípio constitucional da legalidade.
Já o error in judicando, segundo Faria (2013, p. 3):
É aquele que atinge o próprio conteúdo do processo, seja positivamente aplicando mal uma lei que não poderia; seja negativamente, não aplicando ou aplicando mal a lei apropriada. O error in Judicando é aquele que pode existir numa decisão que julgou o mérito da causa, quer se trate de erro de fato (o juiz dá como verdadeiro um fato, de modo disforme da realidade) ou erro de direito (o juiz erra ao valorar juridicamente um fato ou ao aplicar o direito aos fatos). A sentença contaminada por um vício dessa natureza diz-se sentença injusta.
O error in judicando corresponde ao erro advindo do julgamento que resulta numa decisão judiciária, seja ela interlocutória, sentença, ou até mesmo um simples despacho, nesses atos o julgador decide de acordo com o seu convencimento, fundado no princípio constitucional do livre convencimento do juiz, entretanto, alguns erros decorrem da inobservância dos critérios de interpretação dos fatos, e até mesmo da norma. Mossim (1997 p. 17), explica que: “Os errores in judicandoimplicam em faltas de lógica jurídica no julgamento; [...] se produzem no ato de julgar, ou seja, na sentença.” Percebe-se que a função judiciária se manifesta pelas suas atividades, ou seja, pelos atos procedimentais e decisórios que resultam numa sentença, porém estes atos estão sujeitos ao erro.
O que se busca destacar neste estudo é o excesso, pois um único erro pode produzir danos irreparáveis. Neste sentido, fazem-se necessárias certas observações que busquem diminuir a frequência com que esses erros vêm sendo cometidos no judiciário brasileiro.
No próximo tópico será estudado os sujeitos ativos e passivos do erro judiciário, expondo suas características.
3.5 Sujeito Ativo e Passivo do Erro Judiciário
O sujeito ativo do erro judiciário é o Estado, entretanto, o sujeito passivo pode ser qualquer um do povo, tanto o autor do processo como o réu.
O autor do processo será vítima do erro judiciário quando o Estado através de um procedimento ou decisão processual vier a causar dano ao mesmo, seja ele moral ou material.
Já o réu, as consequências vão bem mais além do que as do autor, que além de poder sofrer a lesão moral e material, o mesmo pode ter como consequência do erro judiciário a perca temporária da liberdade, sendo que em alguns países pode perder até a própria vida. No próximo capítulo será estudado o erro judiciário no processo penal, erro judiciário no tribunal do júri, causas que levam ao erro judiciário no processo penal, consequências do erro judiciário no processo penal e a revisão criminal.
4 ERRO JUDICIÁRIO NO PROCESSO PENAL
O erro judiciário no processo penal tem maior relevância em virtude da gravidade das suas consequências, que na maioria dos casos, por estarem em jogo direitos indisponíveis, como por exemplo, o direito à liberdade, a vida, a dignidade, a honra, o patrimônio e até mesmo a família do lesado. A violação de tais direitos acaba refletindo em outros princípios constitucionais fundamentais, podendo-se citar como exemplo, a dignidade da pessoa humana.
O erro judiciário pode ocorrer em qualquer fase do processo penal, da queixa crime à execução da pena. Para que se possa compreender melhor, serão observados os seguintes exemplos de decisões apontadas por Hentz (1995, p. 24):
[…] a que recebe a denúncia, a que decreta a prisão cautelar, a que determina o arresto e a busca e apreensão e as que decidem incidentes na execução da pena, a que não concede o relaxamento do flagrante ou a liberdade provisória, se for o caso do réu responder ao processo em liberdade.
Observa-se que os exemplos supracitados apresentam erros judiciários que podem ocorrer em várias fases do processo, ou seja, do inquérito até a execução da pena.
No próximo tópico será estudado o erro judiciário no tribunal do júri, bem como suas características.
4.1 Erro Judiciário no Tribunal Do Júri
O Tribunal do Júri está institucionalizado na nossa Constituição Federal de 1988 em seu art. 5º, inciso XXXVIII. Sendo, portanto, tal tribunal competente para julgar os crimes dolosos contra a vida, devendo ser assegurado a plenitude de defesa, o sigilo das votações e a soberania dos veredictos.
Os procedimentos a serem seguidos estão previstos no nosso ordenamento jurídico, precisamente no Código de Processo Penal de 1941, os jurados têm a competência de julgar, e suas decisões serão admitidas com soberania, porém, é, justamente este o problema, pois as decisões dos juízes leigos (jurados), não precisam ser motivadas, no entanto, as outras decisões exigem motivação. Diante disto, as decisões podem ser fundadas na emoção, no preconceito, no medo, na persuasão dos debates proferidos pelo Ministério Público e pela Defesa, em
testemunhos, provas periciais, a influência do sensacionalismo promovido pela imprensa, entre outras.
O despreparo dos jurados no exercício da função de julgadores leva-os ao erro, sabe-se que na maioria das vezes os mesmos têm que emitir seu juízo de valor a respeito de processos complexos e difíceis.
Nucci (1999, p. 283), afirma que:
A missão de julgar requer profissional preparado, não podendo ser feita por amadores. É impossível construir um grupo de jurados preparados a entender as questões complexas que muitas vezes são apresentadas para que o tribunal do júri decida.
Portanto, em que pese a função de julgar exigir uma boa preparação, o tribunal do júri tem como prerrogativa a composição do conselho de sentença composto por juízes leigos, propiciando ao erro judiciário.
Vale ressaltar, que em alguns casos a decisão do conselho de sentença é fruto do preconceito, cita-se a questão dos jurados que na maioria das vezes julgam o réu, não pelo delito que ele cometeu, mas sim pelas suas características pessoais, seus antecedentes criminais. A conduta do réu perante a sociedade é um dos pontos mais relevantes. Porém, afirma-se que a condição racial e econômica também influencia no seu julgamento.
As decisões dos jurados que absolvem ou condenam o réu têm força de sentença, porém essa sentença pode advir de uma instrução processual viciada, levando o conselho de sentença a participar do vício. Um dos erros particulares do Tribunal do Júri, é a decisão manifestamente contrária às provas dos autos. Para esse tipo de erro o próprio Código de Processo Penal prever o recurso de apelação, precisamente no art. 593, § 3º do Código de Processo Penal.
Vale ressaltar que este recurso só será admitido uma única vez, e, caso os jurados incorram no mesmo erro, só restará ao Ministério Público e o réu aceitar a decisão, embora o réu possa se utilizar do recurso de revisão criminal, mas caso a revisão venha a ser recebida e provida, a possível consequência, será a concessão de um novo júri, pois como a própria Constituição de 1998 diz, a decisão do júri é soberana.
No próximo tópico serão estudadas as causas que levam ao erro judiciário no processo penal, e também suas características.
4.2 Causas que Levam ao Erro Judiciário no Processo Penal
O homem apesar da sua busca pela perfeição, jamais se excluirá da possibilidade de erro, neste sentido, e levando em conta que o judiciário se efetiva com os atos de homens que os representam, o mesmo está sujeito ao erro. Com tudo o que se busca destacar nesse estudo são os excessos e as causas que levam ao erro judiciário. Quanto maior for o despreparo e a ignorância, maiores são as incidências. A utilização indiscriminada dos recursos, a morosidade nos julgamentos e a insuficiência de aparelhos se tornam um óbice na efetividade do processo judiciário.
As causas de erro judiciário estão concatenadas na formação da prova, que tem por objetivo convencer o magistrado da existência ou não de fatos que se alegam, neste sentido é que o mesmo irá formar sua convicção, ou seja, o seu convencimento, diante disto a falta de cuidado, ou negligência do juiz ao apreciar as provas, faz com que o mesmo participe do erro.
Entre as causas, a mais comum que reflete tanto na impunidade do culpado, quanto na punição injusta do inocente, é a confissão mediante tortura. Vale ressaltar, que a confissão é considerada a rainha das provas, porém a mesma sendo obtida mediante coação moral ou física do acusado, será considerada como prova ilícita. Esse tipo de recurso é apontado como meios ilegais utilizados pela polícia judiciária, que resulta na violação de um dos direitos absolutos previstos na Constituição Federal 1988, (in VADE MECUM, 2014, p. 97), precisamente no seu art. 5º, inciso III – “ninguém será submetido à tortura nem a tratamento desumano ou degradante.” Portanto, é determinantemente proibido qualquer tipo de recursos descritos como tortura para se obter qualquer tipo de provas processuais.
Abaixo da confissão vem a perícia científica, conhecida também como prova incontestável. Entretanto, diante da falta de conhecimento forense dos juízes, no que diz respeito à matéria criminológica relacionada às inovações científicas, vê-se necessário um parecer de um especialista, ou seja, um perito, porém se ele cometer um equívoco, tal ato poderá dar ensejo a uma decisão errônea, levando o magistrado a comungar involuntariamente com o mesmo erro.
Apesar dos erros ocorrerem, na maioria das vezes na primeira fase do processo, resultantes da deficiência instrutória, não relacionados diretamente com o juiz, a doutrina não poupa críticas ao papel desempenhado pelos magistrados.
De acordo com João Martins (apud, MOSSIM, 1997, p. 248):
[...] há de ser também em via de consideração a má vontade de alguns juízes quanto à coleta das provas carreadas na instrução, principalmente, devido à injustificável pressa de encerrar os depoimentos, além de entenderem de modo equívoco, que o material probatório coletado é suficiente para formar suas persuasões racionais, esquecendo-se, dentro de suas mascaradas posturas de donos do direito.
Portanto, há casos em que o erro judiciário é fruto de um ato praticado exclusivamente por um magistrado. Outro motivo relevante é a paixão pública citada por Mossim (1997, p. 22):
Com efeito, sempre que há ampla cobertura da imprensa relativamente a certo e determinado acontecimento típico, os réus deste processo acabam sendo prejudicados, posto que aja sempre uma exigência do poder judiciário quanto as suas punições.
Tendo em vista que a imprensa influencia na opinião da sociedade, que pressiona o judiciário a tomar decisões, porém as vezes as decisões motivadas na pressão da sociedade acabam por se desvencilhar dos preceitos processuais, resultando em erro judiciário.
Observa-se que entre os operadores do direito o magistrado é mais vulnerável à participação dos erros judiciários. Afirma Serrano Júnior (1996, p. 149) que:
[...] o erro judiciário in judicando frequentemente sucede por: a) dolo do juiz; b) culpa do juiz, nas modalidades negligência ou imprudência; c) decisão contrária às provas dos autos (por dolo ou culpa do juiz); d) indução ao erro através da juntada ou não aos autos de elementos relevantes ao esclarecimento da verdade (culpa da vítima ou culpa de terceiro – exclusiva ou concorrente); e) aparecimento posterior de fatos ou elementos que venha a contradizer ou anular provas ou elementos relevantes dos autos e que influíram decisivamente na prolação da sentença; etc.
Verifica-se que só em casos dos erros ocultos que se excluí a culpa do magistrado, como por exemplo: a culpa da vítima ou culpa de terceiro, exclusiva ou concorrente, fatos ou elementos que venha a contradizer ou anular as provas dos autos.
Além das causas já supracitadas a doutrina busca enumerar as principais causas que resultam no erro judiciário, Hentz (apud MEDEIROS, 2003, p. 48), a qual aponta as seguintes causas:
a) o erro ou ignorância; b) o dolo e a simulação ou fraude; c) o erro judiciário decorrente da culpa; d) a decisão contrária à prova dos autos; e) o erro provocado não imputável ao julgador; f) a errada interpretação da lei; g) o erro judiciário decorrente da aplicação da lei.
A seguir será definida cada uma das causas, destacando os seus conceitos e suas características.
a) Erro ou ignorância: Entende-se como erro a ignorância, o falso conhecimento, ou mesmo o desconhecimento dos meios ou formas que condicionam o agente na sua experiência prática, levando-o a praticar atos as quais se tivesse conhecimento não teria praticado, ou feito de tal forma que resultassem em erro. Isso ocorre também em decisões nas quais o julgador desconhece a verdade dos fatos, e que se tivesse conhecimento da mesma não teria sentenciado de tal forma que viesse a incorrer em erro, porém o incidente pode ser resultado da má percepção ou apreciação feita pelo julgador. (MEDEIROS, 2003).
Tendo em vista que o erro pode advir de forma acidental, entretanto para a vítima não importa a culpa, dolo ou até mesmo a força maior, sendo de grande relevância apenas a reparação do mesmo, se evitando ou reparando a injusta lesão.
b) O dolo e a simulação ou fraude: o dolo ocorre quando o agente age de forma livre e consciente no intuito de obter o resultado, são os casos em que o agente judiciário tem a intenção de causar o erro, prejudicando a parte. Diz-se também que o agente se utiliza de práticas ou executa manobras maliciosas. O dolo pode ocorrer também pela ação ou omissão do agente, em casos em que o magistrado praticar condutas ilícitas de forma dolosa com o intuito de prejudicar o réu ou autor, ele responderá por seus atos segundo o art. 133, inc. II do CPC, podendo responder regressivamente perante o Estado. (MEDEIROS, 2003).
c) A culpa: Já a culpa, está relacionada à conduta em que o agente age com negligência, imperícia e imprudência, quando o mesmo tem o dever de cuidado ou de agir e não age, ou quando o mesmo contraria um dever profissional a qual o mesmo não está apto a praticá-lo, ou que deveria saber e não sabe.
O magistrado ao exercer sua função, deverá se cercar de toda previsibilidade possível, quando for proferir uma sentença, no intuito de não a proferir erroneamente. Entretanto ele por mais cuidadoso que seja na sua função de juiz, não está imune ao erro. (MEDEIROS, 2003).
d) A decisão contrária à prova dos autos: O magistrado no seu exercício tem a função de verificar as provas dos autos e com base nelas formar o seu convencimento, assim decidindo de forma fundamentada sobre o litígio exposto a sua apreciação. Porém o mesmo não pode decidir de forma contrária as provas dos autos, mesmo sendo assegurado pelo princípio do livre convencimento motivado. Se sua decisão for contrária, estará cometendo um erro, podendo a parte prejudicada interpor recurso contra a decisão, para que ela seja apreciada pelo juízo “ad quem, ” ou seja, o Tribunal de Justiça. (MEDEIROS, 2003).
e) O erro provocado não imputável ao julgador: Hentz (1995. P. 37), cita como causa deste erro judiciário; “[...] tal causa refere-se às causas advindas das partes que alteram a verdade dos fatos no intuito de obter vantagem na decisão errônea do juiz, agindo de má-fé, ou até mesmo, terceiros fora do processo.” A causa supracitada está relacionada aos casos em que as partes e testemunhas confirmam aquilo que é falso ou negam aquilo que é verdadeiro no processo ou apresentam documentos falsos, e de toda sorte acabam convencendo o magistrado, que pela própria falibilidade do ser-humano, acaba consequentemente proferindo sentença eivada de erro a qual o mesmo não tem conhecimento da existência, entretanto não concorrendo para o mesmo.
Segundo Medeiros (2003, p. 50):
Apesar de ser uma causa de erro judiciário, não há neste caso a possibilidade de ensejar a reparação dos danos à custa do Estado, nem do julgador, visto que, aConstituição Federal em seu art. 37, § 6º, prevê a responsabilização do Estado somente quando se tratar de ato injusto de seus agentes.
f) A errada interpretação da lei: é mais uma das causas que resultam em erro judiciário, a causa em tela se refere à situação em que o julgador interpreta a lei de forma errada, podem ser elas: Gramatical ou Literal (quando o magistrado interpreta o texto escrito fora da sua literalidade); Sistemático (quando o juiz não segue o sistema hierárquico da norma, como, por exemplo, contraria princípios constitucionais, se baseando em lei inferior); Teleológica ou Finalista (interpreta de forma contrária a finalidade da norma); Histórica (contraria a evolução histórica da norma); Extensiva (interpreta de forma restritiva); e Restritiva (faz interpretação extensiva ao que prescreve a norma). (GONÇALVES E RIOS, 2013).
g) A errada aplicação da lei: A errada aplicação da lei, refere-se à utilização da lei com finalidade diversa da sua real elaboração, nesta modalidade o magistrado aplica a lei em casos tipicamente diferentes daqueles previstos na norma, como por exemplo, aplicar o art. 157, nos crimes tipificados pelo art. 155 do CP. (MEDEIROS, 2003).
No próximo tópico serão estudadas as consequências do erro judiciário advindo do processo penal, juntamente com suas conceituações e características.
4.3 Consequências do Erro Judiciário Advindo do Processo Penal
As consequências do erro judiciário no processo penal podem variar entre as mais simples, como por exemplo, um simples dano moral, até as mais extremas, como por exemplo, a morte do acusado.
De acordo com o recurso especial n 802.435, do relator Ministro Luiz Fux (2006), p. 17):
Dano Material e Moral, irrecuperável, além da liberdade, bem este valioso e impagável. Mas, não é só isso, existiram também os prejuízos de ordem profissional, familiar, físico e psicológico, atingindo inclusive sua família, onde os filhos criados sem a presença do pai, sem a ajuda do mesmo, com privações de ordem financeira, em todos os níveis, além de haverem crescido com a imagem de um pai presidiário, o que para uma criança é motivo de grande frustração. Os danos sofridos são inúmeros, aliados ao vexame, a dor, a revolta, a humilhação, a tristeza, o sofrimento, e a saudade de seus entes.
Observa-se que as consequências do erro judiciário podem ser listadas num vasto rol. Na citação acima estão expostas algumas consequências de um caso isolado ocorrido na cidade de Cabo de Santo Agostinho no estado de Pernambuco, que vitimou o Senhor Marcos Mariano da Silva. Diga-se de passagem, que após a publicação do acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça que deu direito ao recebimento da indenização no valor de R$ 2.000.000,00, (dois milhões de reais), o mesmo faleceu, vitimado por um infarto.
De acordo com o Site G1 (2011, p 1):
O Serviço de Verificação de Óbitos (SVO) divulgou laudo, no final da manhã desta quarta-feira (23), sobre a causa da morte do ex-mecânico que passou 19 anos preso por engano. Marcos Mariano da Silva, de 63 anos, faleceu de infarto do miocárdio na terça-feira (22), pouco depois de saber da conclusão do processo – um agravo de recurso especial – que movia contra o governo de Pernambuco. A Justiça concedeu, por unanimidade, ganho de causa ao ex-mecânico por danos morais e materiais.
Observa-se que nesse caso a drástica situação provocada por um erro judiciário não foi amenizada a tempo, pois Marcos Mariano não chegou a usufruir de tal indenização.
Citam-se também como consequências do erro judiciário, a violência física, psicológica, entre outras. Pagnan (2010, p. 1), cita as consequências resultantes de erro judiciário:
A desempregada Daniele Toledo do Prado, 25, de Taubaté, foi presa em 2006 acusada de matar a filha ao fazê-la ingerir cocaína. Ficou 37 dias na cadeia, onde foi agredida. Perdeu a visão e audição do lado direito. Hoje, move ação de indenização contra o Estado. Quer usar o dinheiro para montar uma ONG de ajuda a crianças com doenças raras, como tinha sua filha.
No caso supracitado a vítima ficou com sequelas físicas permanentes, ou seja, a perca da visão e audição. Os casos acima apresentam consequências severas do erro judiciário, porém os casos mais comuns no nosso país são as prisões preventivas que acabam se prolongando de forma abusiva, chegando até o arquivamento do processo, deixando mácula irreparável na reputação dos sujeitos, que após passar por tal situação, carrega para o resto da vida o preconceito social por ser considerado um ex-presidiário, ficando tal lesão gravada para sempre na sua dignidade, violando um dos princípios que fundamenta a criação da República Federativa do Brasil, ou seja, o princípio da dignidade da pessoa humana.
No próximo tópico será estudada a revisão criminal, bem como seus principais aspectos.
4.4 Revisão Criminal
Um dos institutos utilizados como meio de reparação do erro judiciário no processo penal é a ação de revisão criminal dos processos findos.
De acordo com o Código de Processo Penal 1941, (in VADE MECUM 17. Ed. 2014, p. 1524) artigo 621:
A revisão dos processos findos será admitida: I – quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; II – quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; III – quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize.
Percebe-se que o legislador conhecedor da fragilidade humana, e sabendo da possibilidade do erro, seja ele in procedendo ou in judicando, institucionou no nosso ordenamento jurídico, meios aptos à reparação de atos lesivos advindos do judiciário.
Vale ressaltar, que esse instituto tem por utilidade rever todo o processo, no intuito de falsear ou confirmar a culpabilidade, não se repetindo os mesmos erros praticados no processo anterior, sendo ao seu final emitido uma nova sentença.
De acordo com Gonçalves e Rios (2013, p. 645):
A revisão criminal é instrumento processual que pode ser utilizado somente em favor do acusado e que visa rescindir sentença penal condenatória transitada em julgado. Funda-se no princípio de que a verdade formal já espelhada na sentença deve ceder passo ante a necessidade de corrigir-se eventual injustiça.
Saliente-se, que a revisão criminal é um instrumento previsto no Código de Processo Penal apto a combater os erros judiciais cometidos na esfera penal, assegurando as vítimas o direito de provarem sua inocência, mesmo que a sentença eivada de erros já tenha transitado em julgado.
Segundo Gonçalves e Rios (2013, p. 646):
A revisão criminal é, em verdade, ação autônoma de impugnação, que se destina a desconstituir sentença ou acórdão transitado em julgado naquilo que se revelar desfavorável ao acusado. Diferentemente do que ocorre em relação aos recursos, a revisão criminal dá ensejo a uma nova relação jurídica processual, não se limitando a prolongar aquela já constituída.
Observa-se que a revisão é o recurso apto a dar oportunidade de se reparar o erro judiciário no processo penal, isto é, no que diz respeito ao réu, porém não há institutos aptos a combater o erro judiciário que vitime o sujeito autor do processo, seja ele vítima ou mesmo o Ministério Público na qualidade de autor, entretanto há autores que defendem que o mesmo pode entrar com o recurso em favor do réu, infelizmente, não há previsão legal para tal legitimidade. Afirma Gonçalves e Rios (2013, p. 896) que “a revisão criminal só é admitida em prol do acusado, já que nosso ordenamento não agasalha a rescisão pro societate de decisão transitada em julgado.” Portanto a revisão criminal é um recurso inerente exclusivamente ao réu.
No capítulo a seguir será estudada a responsabilidade civil do estado por erro judiciário; a evolução da responsabilidade civil do Estado; Teoria da irresponsabilidade; Teorias subjetivistas; Teorias objetivistas; conceito de responsabilidade civil; Responsabilidade civil do juiz; Indenização por erro judiciário.
5 RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR ERRO JUDICIÁRIO
A palavra responsabilidade vem do latim respondere, responder, surgindo assim o seu significado, ou seja, ser obrigado a responder, tornar-se responsável, responsabilizar-se. A responsabilidade civil do Estado por erro judiciário está consagrada naConstituição Federal 1998, (in VADE MECUM, 2014, p. 104), no seu art. 5º incisoLXXV, o mesmo prever que “o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença.”
A seguir será abordada a evolução da responsabilidade civil do estado, dando ênfase aos seus principais aspectos.
5.1 Evolução da Responsabilidade Civil do Estado
Em linhas gerais será feito um breve estudo a respeito da responsabilidade civil, que vai desde a irresponsabilidade absoluta até a presente teoria do risco integral. A seguir serão abordadas as seguintes teorias: Teoria da Irresponsabilidade; Teorias subjetivistas; Teorias objetivistas.
5.1.1 Teoria da irresponsabilidade
Um brocardo bastante conhecido a respeito da teoria da irresponsabilidade é o seguinte: “O Rei nada faz de errado”, tal brocardo parte do princípio de que as decisões emanadas do Estado eram a pura vontade divina, pois o estado tinha como reflexo predominante a teoria divina e sobrenatural. O monarca era conhecido como a autoridade representativa de Deus, portanto como Deus não erra, o Rei não erra, recusando-se a possibilidade de se responsabilizar por seus atos.
Segundo Gagliano e Pamplona Filho (2012, p. 245):
Com o surgimento da concepção moderna de Estado, imperava a ideia da total irresponsabilidade do poder público. Vale dizer, o Estado absolutista não admitia a possibilidade da reparação por eventuais danos causados pela Administração, não se aceitando a constituição de direitos subjetivos contra o Estado Soberano e Absoluto.
Observa-se que o Estado era considerado infalível, sendo, portanto, inaceitável a ideia do mesmo ser reconhecido como violador da norma que Ele teria obrigação de preservar.
Com o passar do tempo o Estado sob a influência do liberalismo, e a decadência do absolutismo, passou a perder a imunidade, chegando a se admitir a responsabilidade civil do Estado, pelos seus atos praticados. Chegava ao fim da prepotência estatal, passando a serem reconhecidos os danos causados aos particulares, sendo, então, reconhecida a aplicação da responsabilidade subjetiva.
No próximo sub-tópico serão abordadas as teorias subjetivistas, bem como sua classificação.
5.1.2 Teorias subjetivistas
As teorias subjetivistas partem do pressuposto de que a responsabilização advém da culpa do representante estatal, que age em nome do Estado, sendo o mesmo responsável pelos atos praticados por seus funcionários, entretanto, para haver essa responsabilização, haveria de preexistir a conduta do agente que tivesse nexo com o dano causado, para só assim caracterizasse a culpa.
Gagliano e Pamplona Filho (2012, p. 247) afirma com bastante precisão que: “[...] o fundamento da responsabilização se refere à culpa do funcionário para atribuição da responsabilidade ao Estado, exigindo-se, portanto, a presença do elemento anímico para a sua concretização.” Portanto para haver a responsabilização faz-se necessário a presença de uma ação ou omissão, dolosa ou culposa, praticada por um funcionário do Estado, para só assim ensejar a responsabilização do Mesmo.
No próximo sub-tópico serão verificadas as teorias objetivistas, bem como os seus principais aspectos.
5.1.3 Teorias objetivistas
As teorias objetivistas tem como característica a inversão do ônus da prova, fundamentando o reconhecimento da responsabilidade civil do Estado, na tese de que o mesmo que deve provar que não causou o dano.
A teoria em estudo foi tomando espaço, chegando a ser uma tendência mundial, na aplicação e estabelecimento da responsabilização sem a necessidade da comprovação da existência de culpa por parte dos seus representantes.
Afirma Gagliano e Pamplona Filho (2012, p. 249) que:
Embora muitas vezes a inversão do ônus da prova tenha gerado maior facilidade para o reconhecimento da responsabilidade civil do Estado, a tendência mundial de estabelecimento de regras de responsabilização sem culpa não poderia passar in albis em relação à Administração.
Portanto a inversão da prova facilitou a efetivação da responsabilização do Estado, que para tanto, há a inversão do ônus da prova, facilitando a reparação integral de danos causados aos administrados, conferindo-lhes o direito de cidadania.
São três teorias concebidas pela doutrina, são elas: Teoria do risco administrativo; Teoria do risco integral; Teoria do risco social. A seguir serão estudadas essas três teorias para sua melhor compreensão:
Gagliano e Pamplona Filho (2012, p. 250 e 251), descreve as mesmas da seguinte forma:
Teoria do risco administrativo: A ideia de risco administrativo avança no sentido da publicização da responsabilidade e coletivização dos prejuízos, fazendo surgir a obrigação de indenizar o dano em razão da simples ocorrência do ato lesivo, sem se perquirir a falta do serviço ou da culpa do agente; Teoria do risco integral: a sua aplicação levaria a reconhecer a responsabilidade civil em qualquer situação, assumindo a Administração Pública, assim, todo o risco de nado proveniente da sua atuação; Teoria do risco social: o Estado tem o dever de cuidar da harmonia e da estabilidade social, e o dano provém justamente da quebra desta harmonia e estabilidade, seria dever do Estado repará-lo. O que releva não é mais individual para reprimir e compensar, mas socializar para garantir e compensar.
Portanto são essas três teorias que fundamenta as Teorias Objetivistas, AConstituição Federal de 1988 reconheceu como fundamento da responsabilidade civil no nosso ordenamento jurídico, a teoria objetiva, precisamente no seu Artigo 37, § 6º.
De acordo com a Constituição Federal 1988, (in VADE MECUM, 2014, p. 134), Artigo37, § 6º:
As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiro, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
E nesse sentido que será apontada a responsabilização do Estado pelos atos de funcionários do judiciário que com dolo ou culpa praticam condutas que resultam em erro judiciário.
No próximo sub-tópico será estudada a responsabilidade do juiz, onde será abordado os seus principais aspectos.
5.1.4 Conceito de responsabilidade civil
A conceituação da Responsabilidade Civil é apresentada conforme os seus entendimentos, entretanto Gagliano e Pamplona Filho (2012, p. 54), apresenta a seguinte conceituação:
[...] a noção jurídica de responsabilidade pressupõe a atividade danosa de alguém que, atuando a priori ilicitamente, viola uma norma jurídica preexistente (legal ou contratual), subordinando-se, dessa forma, a consequências do seu ato (obrigação de reparar).
Portanto, a responsabilidade civil consiste na reparação de um dano causado a outrem, de forma lícita ou ilícita, advinda de uma conduta, ou seja, de uma ação ou omissão, ainda que o dano seja apenas moral.
No próximo tópico será estudada a responsabilidade civil do juiz, destacando os seus principais aspectos.
5.2 Responsabilidade Civil do Juiz
Há muito tempo se entendeu que os atos praticados pelos juízes, condiziam com a manifestação da soberania estatal. Afirma-se que o exercício da jurisdição prevalecia acima da lei, e que os atos praticados pelos juízes não eram passíveis de responsabilização estatal.
Segundo Gonçalves e Rios (2013, p. 105):
Durante muito tempo entendeu-se que o ato do juiz é uma manifestação da soberania nacional. O exercício da função jurisdicional se encontra acima da lei, e os eventuais desacertos do juiz não poderão envolver a responsabilidade civil do Estado.
Vale ressaltar, que irresponsabilidade civil dos atos do juiz não se confunde com soberania, de acordo com Gonçalves e Rios (2013, p. 348):
A soberania do Estado é um poder objetivamente limitado, que se exerce no interesse geral. E é uma autoridade exercida sobre pessoas que não estão em tudo e por tudo, subordinadas, é uma autoridade exercida sobre homens livres.
Observa-se que a irresponsabilidade do juiz não se assemelha a soberania, havendo enorme distinção entre os dois conceitos.
Em que pese a tese de que a magistratura é independente, tal independência não pode lastrear a irresponsabilidade estatal, até porque a responsabilidade dos atos praticados pelos magistrados é exclusivamente do Estado, não atingindo esta, a independência funcional. Afirma Gonçalves e Rios (2013, p. 105), com bastante convicção que: “O juiz só pode ser pessoalmente responsabilizado se houver dolo ou fraude de sua parte e, ainda, quando, sem justo motivo, recusar, omitir ou retardar medidas que deve ordenar de ofício ou a requerimento da parte.”
Neste mesmo sentido aponta o Código de Processo Civil de 1973, em seu artigo 133e incisos I e II, e Parágrafo único.
Art. 133. Responderá por perdas e danos o juiz, quando:I - no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude;II - recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar de ofício, ou a requerimento da parte.Parágrafo único. Reputar-se-ão verificadas as hipóteses previstas no no II só depois que a parte, por intermédio do escrivão, requerer ao juiz que determine a providência e este não Ihe atender o pedido dentro de 10 (dez) dias.
Fica demonstrado que só haverá a responsabilização do magistrado quando o mesmo venha a causar um dano a terceiro por dolo ou fraude, não respondendo o mesmo quando o dano causado for resultado da culpa, ou seja, imperícia, imprudência e negligência..
Entretanto, os equívocos muitas vezes resultam da deficiência na apreciação dos fatos ou do direito aplicável, resultando em revisão ou rescisão. Contudo, diga-se de passagem, que o erro pode resultar de culpa ou de dolo do juiz, podendo ser verificado em qualquer instância ou jurisdição, seja ela civil ou penal, porém os incidentes mais danosos estão relacionados à área criminal, que na maioria das vezes violam princípios constitucionais, ou sejam, fundamental para a vida humana, como por exemplo; princípio da dignidade da pessoa humana e seu direito de ir e vir.
A seguir, será estudada a indenização por erro judiciário, pontuando os principais aspectos.
5.3 Indenização por Erro Judiciário
As consequências advindas do erro judiciário se destacam pelas graves sequelas deixadas pelo mesmo, essa preocupação acompanha a evolução histórica dos atos da administração desde a antiguidade, entretanto, na maioria das vezes resultava na morte do acusado. O erro judiciário foi historicamente um dos primeiros a ser reconhecido como indenizáveis.
Mesmo esse paliativo supracitado não sendo tão eficaz em se comparando com as sequelas resultantes deste mal. A Constituição Federal 1988, (in VADE MECUM, 2014, p. 104), em seu art. 5º, inciso LXXV, prescreve que: “o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença.” O direito a indenização também está presente no Código de Processo Penal, no artigo 630, que prever que: “o tribunal, se o interessado o requerer, poderá reconhecer o direito a uma justa indenização pelos prejuízos sofridos.” Portanto a presença do erro judiciário, como também a justa indenização, ambos são reconhecidos pelo Estado.
Vale destacar, que a indenização é um meio utilizado pelo Estado para reparar os danos decorrentes do erro judiciário, porém nem sempre a mesma é capaz de tal reparação, entretanto, Gonçalves e Rios (2013, p. 107), afirma que:
A reparação do dano decorrente do erro judiciário deve ser a mais completa possível, compreendendo o material efetivamente ocorrido, que abrange os danos emergentes (prejuízo imediato e mensurável) e os lucros cessante (que ele deixou de receber), e o moral, cumulativamente.
Neste mesmo sentido o Código Civil 2002, (in VADE MECUM, 2014, p. 616), artigo954, diz que: “A indenização por ofensa a liberdade pessoal consistirá no pagamento das perdas e danos que sobrevierem ao ofendido, e se este não puder provar o prejuízo, tem aplicação o disposto no parágrafo único do artigo antecedente.”
Entretanto, observa-se que a indenização é um meio utilizado tanto pelo Estado como também pelas vítimas do erro judiciário, como instrumento hábil para amenizar os danos causados por atos advindos de condutas praticadas por funcionários do Estado, ou seja, por erro judiciário.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
O direito processual penal surgiu diante da necessidade de se regulamentar as atividades jurisdicionais. No intuito de garantir uma atuação justa e eficaz aos seus administrados, pois, antes do surgimento do processo penal, o acusado passava por uma inquisição, onde não lhe havia nem uma garantia, eram utilizados procedimentos bárbaros, e, que costumavam finalizar com a morte do acusado.
Com o surgimento do direito processual penal, surgiram também os princípios garantidores que regulamentam as atividades praticadas pela jurisdição, tais como o princípio do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa, da presunção de inocência, da imparcialidade, da motivação, da dignidade da pessoa humana, entre outros.
Tais garantias visam regulamentar as atividades do judiciário, com normas procedimentais, que guiam as atividades processuais no intuito de elucidar os fatos, que caso venha a verificar a culpabilidade do agente, finaliza o processo com o devido julgamento.
Em síntese, o erro judiciário é fruto da inobservância das normas procedimentais por parte de alguns funcionários do Estado, que ocupam cargos no judiciário, que por vezes agem de forma culposa, porém, há casos que apesar de ser visto como erro judiciário, a ação ou omissão é dolosa.
Porém, é, no descumprimento das normas que regem as atividades processuais que surge o erro judiciário, podendo ser erro de procedimento ou erro de julgamento.
O erro de procedimento é resultado do descumprimento das normas processuais. Nas atividades exercidas pelos agentes responsáveis pela sua execução, podendo ocorrer, desde a fase pré-processual, passando pela fase processual, podendo persistir até mesmo na fase executória.
O erro de julgamento é resultado da falha do julgador, que pode decorrer da má aplicação da lei, resultante da inobservância dos critérios de interpretação dos fatos, e, até mesmo da norma.
Na maioria das vezes, o erro judiciário causa uma lesão, seja ela contra a vítima ou ao acusado, porém, a ênfase deste estudo está no erro judiciário no processo penal, que frequentemente resulta em uma prisão injusta, retirando temporariamente um dos bens mais preciosos da vida humana, ou seja, a liberdade.
Diga-se de passagem, que o Estado é responsável pelos atos praticados por seus funcionários no exercício da função jurisdicional, devendo o mesmo ser responsabilizado nos casos em que os membros do judiciário cometem algum erro, ainda, que o mesmo resulte apenas em dano moral.
Vale ressaltar, que as vítimas de erro judiciário podem pleitear ação de indenização, no intuito de buscar a reparação do dano causado, seja ele moral ou material. Entretanto, apenas alguns vislumbram a mesma, pois, o Estado costuma recorrer das decisões, e, quando não há mais saída, ainda colocam a dívida a ser paga por precatório (inclusão do valor do débito no orçamento público).
Estudos mostram que as vítimas de erro judiciário, carregam traumas psicológicos para o resto da vida. São marginalizadas pela sociedade, e parte delas chegam até mesmo a ficar com sequelas físicas, podendo em casos extremos resultar até na morte da mesma, ou seja, situação rara no nosso país, mas comum nos países que aderiram a pena capital (pena de morte).
Contudo, pode-se afirmar que não há possibilidade de erradicar o erro judiciário, pois, o ser humano é falível, e nunca está isento do erro. Porém, uma política educacional e a conscientização dos operadores do direito poderiam reduzi-los de forma significativa.
Outro ponto que deve ser combatido, é, o preconceito criado nos cursos jurídicos. Percebe-se que alguns alunos cultivam o preconceito de que todo acusado é culpado, muitas vezes também pelos posicionamentos dos professores em sala de aula. Sendo verificado que a maioria dos alunos que tem essa mentalidade estagiaram com juízes e promotores, havendo uma redução significativa quando se trata de alunos que estagiaram com defensores.
Vale ressaltar, que um dos objetivos do curso de direito, é desenvolver no graduando sua capacidade interpretativa e sua reflexão crítica, para que o mesmo aja com imparcialidade, desenvolvendo o senso crítico na sua forma interpretativa dos fatos, cogitando todas as possibilidades do acusado ser culpado ou inocente, para só assim haver uma sintetização justa, ou seja, uma sentença.
REFERÊNCIAS
ABDALLAH, Joanna Palmieri, A fundamentação das decisões dos jurados no Tribunal do Júri. Artigo Científico (Pós-graduação) - Escola de Magistratura do Estado do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, 2010.
BARROSO, Carlos Eduardo Ferraz de Mattos, Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento. 13. Ed. São Paulo: Saraiva, 2012.
BECCARIA, Cesare. Dos Delitos e Das Penas. 1764. Tradução: CRETELLA JÚNIOR, José; CRETELLA, Agnes. 2. Ed. Rev. 2. Tir.- São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999.
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da Republica Federativa do Brasil. In Vade Mecum Saraiva. 17. Ed. Atual. E ampl. – São Paulo: Saraiva, 2014.
BRASIL. Decreto-lei n. 3.689, de 3-10-1941. Código de Processo Penal. In Vade Mecum Saraiva. 17. ed. Atual. E ampl. – São Paulo: Saraiva, 2014.
BRASIL. Decreto-lei n. 10.406, de 10-01-2002. Código Civil. In Vade Mecum Saraiva. 17. Ed. Atual. E ampl. – São Paulo: Saraiva, 2014.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. 1ª Turma. Processual Civil. Recurso Especial Nº 802.435-PE (2005/0202982-0). Indenização por danos materiais e morais. Recorrente: Estado de Pernambuco, Recorrido: Marcos Mariano da Silva. Relator: Ministro Luiz Fux. Brasília. 19 de outubro de 2006.
CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal. 21. Ed. São Paulo. Saraiva, 2014.
CARVALHO, José Geraldo Vidigal de. O Maior Erro Judiciário de Todos os Tempos.Net História, 2015. P. 1-2. Disponível em: <http://www.nethistoria.com.br/seção/ensaios/250/o_maior_erro_judiciario_de_todos_os _tempos/> Acessado em: 13 mai. 2015.
CAVALCANTE, Marcelo. Estudo Sobre Princípios do Direito. Web Artigos. Gaspar, fev. 2008. P.1-8. Disponível em: Acesso em: 21 mar. 2015.
CINTRA, Antônio Carlos de Araújo. GRINOVER, Ada Pellegrini. Et al. Teoria Geral do Processo. 26. Ed. Rev. Atual. São Paulo: Malheiros, 2010.
CORREIA, Marcus Oriones Gonçalves. Teoria Geral do Processo. 5. Ed. São Paulo: Saraiva, 2009.
D’URSO, Luiz Flávio Borges. Erro Judiciário. Revista Consultor Jurídico, São Paulo, mai. 1999. P.1-4. Disponível em: <http://www.conjur.com.br/1999-mai-13/erro_judiciario> Acessado em: 17. Ed. Abr. 2015
DUTRA, Nancy. História da formação da Ciência do Direito Processual Civil no mundo e no Brasil. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 13, n. 1759, abr. 2008. P.1-14. Disponível em:. Acesso em: 17 abr. 2015.
FARIA, Marcia Borges. Entenda melhor o Error In Judicando e o Error In Procedendo, rotinas no judiciário da Bahia. Jusbrasil, Salvador, jan. 2013. P.1-6. Disponível em: <http://direito-legal.jusbrasil.com.br/noticias/100284323/decisao-antecipada-do-juiz-arion-dalmeida -monteiro-filho-da-24-vara-civel-de-salvador-com-base-no-art-285ado-cpc-foi-precipitada-caracterizandooerro-in-procedendo> Acessado em: 9 abr. 2014.
FOUCAULT, Michel. Vingar e Punir. 27. Ed. Petrópolis: Vozes, 1999.
GAGLIANO, Pablo Stolze. PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil. Vol. 3. 10. Ed. Rev. Atual. E ampl. São Paulo: Saraiva, 2012.
GIL, Antônio Carlos. Como Elaborar Projetos de Pesquisa. 4. Ed., 12 reimpr. São Paulo: Atlas, 2009.
GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. REIS, Alexandre Cebrian Araújo. Direito Processual Penal Esquematizado. São Paulo: Saraiva, 2013.
HENTZ, Luiz Antônio Soares. Indenização do Erro Judiciário. São Paulo: Leud, 1995.
MEDEIROS, Michelle de Freitas Bagli Figueirêdo. Erro Judiciário. Trabalho de Conclusão de Curso (Graduação em Direitos) – Faculdade de Direito de Presidente Prudente, Presidente Prudente, 2003.
MESSA, Ana Flávia. Curso de Direito Processual Penal. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2014.
MOSSIM, Heráclito Antônio. Revisão Criminal no Direito Brasileiro. 2. Ed. São Paulo: Atlas, 1997.
NANNI, Giovanni Ettore. A Responsabilidade Civil do Juiz. São Paulo: Max Limonad, 1999.
NUCCI, Guilherme de Souza. Júri Princípios Constitucionais. São Paulo: Juarez de Oliveira, 1999.
ORGANIZAÇÕES DAS NAÇÕES UNIDAS (ONU). Declaração Universal dos Direitos Humanos: Assembleia Geral das Nações Unidas: 1948. In Vade Mecum Saraiva. 17. Ed. Atual. E ampl. – São Paulo: Saraiva. 2014.
PAGNA, Rogério. O Caso da Mamadeira. Folha de São Paulo, São Paulo, 19set. 2010. Cotidiano, p. C12.
PAIVA, José Luciano Malheiros de. A sentença de Cristo. Juris Way, Parnaíba, Jan. 2011. P.1. Disponível em: Acessado em: 20 mar. 2015.
RAMOS, André de Carvalho. Curso de Direitos Humanos. São Paulo: Saraiva. 2014.
SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras linhas de Direito Processual Civil. V. 1. 9. Ed. São Paulo: Saraiva, 1981.
SERRANO JÚNIOR, Odoné. Responsabilidade Civil do Estado Por Atos Judiciais. Curitiba: Juruá, 1996.
SITE G1, Ex Mecânico Preso Por Engano Foi Vítima de Infarto Diz Laudo. 2011. Disponível em: <http://g1.globo.com/pernambuco/noticia/2011/11/no-recife-ex-mecanico-preso-por-engano-foi-vitima-de-infarto-diz-laudo.html> Acesso em: 16 jan. 2015.
THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil - Vol. I, 55. Ed. Rio de Janeiro: Gen, 2014.
VIEIRA, Anderson Novaes. Et al. Natureza Jurídica da Ação e do Processo. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 7, n. 58, ago. 2002. P.1-2. Disponível em: Acesso em: 16 abr. 2015.

Comentários
Postar um comentário