A descriminalização da maconha frente aos princípios constitucionais

Publicado por Joseane Lc Santos - 3 horas atrás
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A Lei traçou critérios em seu artigo 5 que transcreve e facilitam a compreensão dos Direitos infringidos quando o cidadão é impedido de realizar seus atos.
Elenca Daniel Sarmento:
“(...) todos os ramos do Direito, com suas normas e conceitos, devem sujeitar-se a uma verdadeira filtragem constitucional, para que se conformem à tábua axiológica dos direitos fundamentais”. (SARMENTO, 2006, p. 114).
O constitucionalismo influenciou a limitação dos poderes estatais, e acabou por posicionar-se de maneira intrínseca no surgimento dos direitos fundamentais. A descriminalização da maconha tem base em princípios constitucionais que retomam na história o conceito de direito. O entendimento das possibilidades de descriminalização da maconha não se restringe a justificativas jurídicas ou sociais, antes pressupõe a existência de direitos básicos fundamentados em dois princípios: o Estado de Direito e a Dignidade da pessoa humana.
Para Robert Alexy
“O papel principal da teoria dos direitos fundamentais é justamente ajudar a fornecer respostas racionalmente fundamentadas nas complexas questões envolvendo direitos fundamentais”. (ALEXY, 1993, p. 24).
Em sua exegese a Constituição Federal, promulgada em 5 de outubro de 1988 traz em seu artigo  que “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se (...) a inviolabilidade do direito á vida, a liberdade, a igualdade...” Toda questão concentra-se no inciso IX que diz: “É livre a expressão... De comunicação, independente de censura ou licença” O Cidadão é livre para expressar pensamento e ideias defendendo sua opinião por meios de comunicação que lhe for adequado.
Constituição Federal de 1988 traz dispositivos que referenciarão à liberdade de expressão.
Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...]
IV – é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;
V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; [...]
IX – é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;
X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
XIV – é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional [...]
O processo de consolidação democrática que estamos vivendo no momento conduz a sociedade à tentativa de efetivar os direitos adquiridos na Constituição de forma substantiva, exercendo a cidadania. A proposta é analisar a Constituição observando o seu conteúdo destacando o importante papel do Judiciário em sua interpretação final.
É possível enfatizar que a dignidade da pessoa humana alçada a principio fundamental pela Constituição Federal de 1988, em seu artigo , inciso III. A dignidade da pessoa humana, não foi estabelecida no ordenamento jurídico, trata-se de um atributo não condicionado ao sexo, religião ou posição social, é, pois um valor constitucional.
Outro ponto importante no processo de descriminalização da maconha é o direito constitucional da manifestação do pensamento e expressão de ideias.
Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição. [...]. (Brasil, 1988).
Diante da expressão do direito e a evolução dos princípios constitucionais e o processo de aceitação ao estudo do direito de descriminalização da maconha, encontra-se as garantias processuais que possibilitam o indivíduo no comprometimento com as regras.
Parece controverso afirmar que o direito de ser livre não possibilita o indivíduo ficar doido, enlouquecido. O estudo da constitucionalidade do uso da maconha X a descriminalização da maconha enseja a utilização do princípio da proporcionalidade visto que a Constituição Federal de 1988 busca respeitar a coletividade e o uso indiscriminado atingiria o bem de todos.
O processo de descriminalização da maconha é a anulação de leis ou regulamentações que definem como criminoso um comportamento. O termo descriminalização refere-se a drogas ilícitas e delitos de embriaguez.
Deve-se entender a descriminalização como forma de permitir o uso sem que sejam imputadas sanções, mas descriminalizar não significa legalizar. Descriminalizar a maconha é entender a conduta, não se está liberando o uso da droga, mas sim liberar a conduta sem criminalizar. Assim, descriminalizar não é legalizar.
Por: Joseane Lopes da Cruz Santos – Bacharel em Direito
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
ALEXY, Robert. Teoria de los derechos fundamentales. Madrid: Centro de Estudios
Constitucionales, 1993, p. 24.
SARMENTO, Daniel. Livres e Iguais: Estudos de Direito Constitucional. São Paulo: Lúmen Juris, 2006, p. 114.

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